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Document 62016CN0277

    Processo C-277/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 17 de maio de 2016 — Polkomtel Sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

    JO C 335 de 12.9.2016, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 335/30


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 17 de maio de 2016 — Polkomtel Sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

    (Processo C-277/16)

    (2016/C 335/40)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Najwyższy

    Partes no processo principal

    Recorrente: Polkomtel Sp. z o.o.

    Recorrido: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 13.o, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (1), na sua versão inicial, ser interpretado no sentido de que a autoridade reguladora nacional, quando impõe a um operador que detém um poder de mercado significativo a obrigação de fixar os preços em função dos custos, para efeitos da promoção da eficiência e de uma concorrência sustentável, tem poderes para estabelecer o preço do serviço abrangido por esta obrigação a um nível inferior ao dos custos da prestação do serviço pelo operador verificados pela autoridade reguladora nacional e reconhecidos como tendo um nexo de causalidade com este serviço?

    2.

    Deve o artigo 13.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), na sua versão inicial, em conjugação com o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a autoridade reguladora nacional tem poderes para impor ao operador obrigado a fixar os preços em função dos custos a obrigação de fixar os preços anualmente de acordo com os dados sobre os custos atuais e apresentar o preço estabelecido desta forma, juntamente com a justificação dos custos à autoridade reguladora nacional antes da introdução no mercado desse preço para efeitos de verificação?

    3.

    Deve o artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), na sua versão inicial, em conjugação com o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a autoridade reguladora nacional apenas pode exigir ao operador obrigado a fixar os preços em função dos custos a alteração do preço quando o operador tenha começado por fixar autonomamente o preço e o tenha aplicado, ou no sentido de que também tem poderes para este efeito quando o operador aplica o preço que a autoridade reguladora nacional estabeleceu previamente mas decorre da justificação dos custos referente ao período contabilístico seguinte que o preço que a autoridade reguladora nacional estabeleceu anteriormente ultrapassa os custos do operador?


    (1)  JO L 108, p. 7.


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