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Document 62016CN0271

Processo C-271/16 P: Recurso interposto em 13 de maio de 2016 pela Panalpina World Transport (Holding) Ltd, pela Panalpina Management AG e pela Panalpina China Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 29 de fevereiro de 2016 no processo T-270/12, Panalpina World Transport (Holding) Ltd e o./Comissão Europeia

JO C 243 de 4.7.2016, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/27


Recurso interposto em 13 de maio de 2016 pela Panalpina World Transport (Holding) Ltd, pela Panalpina Management AG e pela Panalpina China Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 29 de fevereiro de 2016 no processo T-270/12, Panalpina World Transport (Holding) Ltd e o./Comissão Europeia

(Processo C-271/16 P)

(2016/C 243/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Panalpina World Transport (Holding) Ltd, Panalpina Management AG e Panalpina China Ltd (representantes: S. Mobley, A. Stratakis, A. Gamble, Solicitors)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o acórdão recorrido, na parte em que este julga improcedente o primeiro fundamento invocado pelas recorrentes e respeitante às infrações;

alterar o artigo 2.o, n.o 2 e o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de 28 de março de 2012, no processo COMP/39462 – Serviços de Transitários (a seguir «decisão»), na parte em que as referidas disposições dizem respeito às recorrentes e, no exercício da sua competência de plena jurisdição, reduzir as coimas impostas às recorrentes, e

em todo o caso, condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas das recorrentes decorrentes do presente processo e do processo que correu no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Ao certificar-se de que a Comissão não se afastou da sua prática decisória, não cometeu um erro de direito nem violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao exceder manifestamente os limites da apreciação razoável da prova produzida e aplicar incorretamente a jurisprudência. Os fundamentos específicos invocados pelas recorrentes são os seguintes:

1.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao exceder manifestamente os limites da apreciação razoável da prova no que respeita à questão de saber se as infrações em causa, e em especial as infrações da AMS e da CAF, estavam relacionadas com a globalidade do «pacote» de serviços de transitórios.

2.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não aplicar corretamente o princípio jurisprudencial de que, relativamente a uma infração relacionada com uma componente de um produto ou de um serviço, a Comissão só deve tomar em consideração vendas atribuíveis a essa componente.


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