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Document 62016CN0186

    Processo C-186/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 1 de abril de 2016 – Ruxandra Paula Andriciuc e o./Banca Românească SA

    JO C 243 de 4.7.2016, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 243/16


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Roménia) em 1 de abril de 2016 – Ruxandra Paula Andriciuc e o./Banca Românească SA

    (Processo C-186/16)

    (2016/C 243/17)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Curtea de Apel Oradea

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Ruxandra Paula Andriciuc e o.

    Recorrida: Banca Românească SA

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1) ser interpretado no sentido de que o equilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes derivados do contrato deve ser analisado com referência rigorosa ao momento da celebração do contrato, ou se inclui também os casos em que, durante a execução periódica ou continuada do contrato, a prestação do consumidor se tenha tornado excessivamente onerosa em relação ao momento da celebração do contrato devido a variações significativas da taxa de câmbio?

    2)

    Deve entender-se por clareza e compreensão de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, que essa cláusula contratual deve prever apenas os motivos que estão na base da inserção no contrato da referida cláusula e o seu mecanismo de funcionamento ou se devem também ser previstas todas as suas possíveis consequências em função das quais pode variar o preço pago pelo consumidor, por exemplo, o risco do câmbio, e se à luz da Diretiva 93/13/CEE se pode considerar que a obrigação do banco de informar o cliente no momento da concessão do crédito respeita exclusivamente às condições do crédito, ou seja, aos juros, às comissões, às garantias a cargo do mutuário, não podendo incluir-se nessa obrigação a possível valorização ou desvalorização de uma divisa estrangeira?

    3)

    Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 CEE ser interpretado no sentido de que as expressões «objeto principal do contrato» e «a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro» abrangem uma cláusula integrada num contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira entre um profissional e um consumidor e que não foi objeto de negociação individual, por força da qual o crédito deverá ser reembolsado na mesma divisa?


    (1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


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