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Document 62016CN0025

    Processo C-25/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Düsseldorf (Alemanha) em 18 de janeiro de 2016 — Nintendo Co. Ltd/BigBen Interactive GmbH e BigBen Interactive SA

    JO C 145 de 25.4.2016, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 145/16


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Düsseldorf (Alemanha) em 18 de janeiro de 2016 — Nintendo Co. Ltd/BigBen Interactive GmbH e BigBen Interactive SA

    (Processo C-25/16)

    (2016/C 145/20)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberlandesgerichts Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Demandante: Nintendo Co. Ltd

    Demandadas: BigBen Interactive GmbH e BigBen Interactive SA

    Questões prejudiciais

    1)

    Num processo que tem por objeto a tutela de direitos emergentes de desenhos e modelos comunitários, pode o tribunal de um Estado-Membro, cuja competência em relação a um dos demandados decorre apenas do artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho (1), de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, conjugado com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (2), de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com base no facto de esse demandado, que tem domicílio noutro Estado-Membro, ter fornecido produtos possivelmente contrafeitos ao demandado domiciliado no Estado-Membro em causa, decretar medidas contra o primeiro demandado, válidas em todo o território da União, que ultrapassem as relações de fornecimento que fundamentam a atribuição de competência?

    2)

    Deve o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, em especial o seu artigo 20.o, n.o 1, alínea c), ser interpretado no sentido de que um terceiro pode fazer uma representação do desenho ou modelo comunitário para fins comerciais, quando pretende distribuir acessórios — correspondentes ao desenho ou modelo comunitário — destinados aos produtos do titular do modelo? Se a resposta for afirmativa, quais são os critérios aplicáveis para o efeito?

    3)

    Como deve ser entendido o lugar «em que a violação tenha sido cometida», referido no artigo 8.o, n.o 2, der Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais, nos casos em que o infrator:

    a)

    propõe para venda os produtos contrafeitos através de um sítio Web que se dirige — também — a outros Estados-Membros que não o Estado-Membro em que tem a sua sede, e

    b)

    manda transportar os produtos contrafeitos para um Estado-Membro diferente daquele em que tem a sua sede?

    Deve o artigo 15.o, alíneas a) e g) do referido regulamento ser interpretado no sentido de que a lei assim designada também é aplicável a atos de cooperação de outras pessoas?


    (1)  JO L 3, p. 1.

    (2)  JO L 12, p. 1.

    (3)  JO L 199, p. 40.


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