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Document 62016CA0472

    Processo C-472/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León — Espanha) — Jorge Luis Colino Sigüenza / Ayuntamiento de Valladolid e o. (Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 1 — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Contrato de serviços relativos à gestão de uma escola municipal de música — Cessação da atividade do primeiro adjudicatário antes do final do ano letivo em curso e designação de um novo adjudicatário no início do ano escolar seguinte — Artigo 4.°, n.° 1 — Proibição de despedimento em razão de transferência — Exceção — Despedimentos efetuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.°)

    JO C 352 de 1.10.2018, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 352/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León — Espanha) — Jorge Luis Colino Sigüenza / Ayuntamiento de Valladolid e o.

    (Processo C-472/16) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 1.o, n.o 1 - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Contrato de serviços relativos à gestão de uma escola municipal de música - Cessação da atividade do primeiro adjudicatário antes do final do ano letivo em curso e designação de um novo adjudicatário no início do ano escolar seguinte - Artigo 4.o, n.o 1 - Proibição de despedimento em razão de transferência - Exceção - Despedimentos efetuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o))

    (2018/C 352/03)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León

    Partes no processo principal

    Recorrente: Jorge Luis Colino Sigüenza

    Recorridos: Ayuntamiento de Valladolid, In-Pulso Musical SC, Miguel del Real Llorente, Administrador de Insolvência da Músicos y Escuela SL, Músicos y Escuela SL, Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)

    Dispositivo

    1)

    O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação como a que está em causa no processo principal, em que o adjudicatário de um contrato público de serviços relativos à gestão de uma escola municipal de música, a quem o município tinha fornecido todos os meios materiais necessários ao exercício desta atividade, põe termo à mesma dois meses antes do final do ano letivo em curso, procedendo ao despedimento do pessoal e devolvendo esses meio materiais ao município, que procede a uma nova adjudicação apenas para o ano letivo seguinte e fornece ao novo adjudicatário os mesmos meios materiais.

    2)

    O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que o adjudicatário de um contrato público de serviços relativos à gestão de uma escola municipal de música põe termo a essa atividade dois meses antes do final do ano letivo e procede ao despedimento do pessoal, sendo a atividade retomada pelo novo adjudicatário no início do ano letivo seguinte, se afigura que o despedimento dos trabalhadores foi efetuado por «razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho», na aceção desta disposição, na medida em que as circunstâncias que deram lugar ao despedimento do conjunto de trabalhadores e a adjudicação tardia de um novo prestador de serviços não fazem parte de uma medida deliberada com vista a privar esses trabalhadores dos direitos conferidos pela Diretiva 2001/23, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 441, de 28.11.2016.


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