EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CA0302

Processo C-302/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Noord-Nederland — Países Baixos) — Bas Jacob Adriaan Krijgsman/Surinaamse Luchtvaart Maatschappij NV «Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 5.°, n.° 1, alínea c) — Indemnização e assistência aos passageiros em caso de cancelamento do voo — Dispensa da obrigação de indemnização — Contrato de transporte celebrado por intermédio de uma agência de viagens em linha — Transportadora aérea que informou em tempo útil a agência de viagens de uma alteração do horário do voo — Agência de viagens que transmitiu a referida informação a um passageiro, por correio eletrónico, dez dias antes do voo»

JO C 239 de 24.7.2017, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Noord-Nederland — Países Baixos) — Bas Jacob Adriaan Krijgsman/Surinaamse Luchtvaart Maatschappij NV

(Processo C-302/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 1, alínea c) - Indemnização e assistência aos passageiros em caso de cancelamento do voo - Dispensa da obrigação de indemnização - Contrato de transporte celebrado por intermédio de uma agência de viagens em linha - Transportadora aérea que informou em tempo útil a agência de viagens de uma alteração do horário do voo - Agência de viagens que transmitiu a referida informação a um passageiro, por correio eletrónico, dez dias antes do voo»)

(2017/C 239/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Noord-Nederland

Partes no processo principal

Recorrente: Bas Jacob Adriaan Krijgsman

Recorrida: Surinaamse Luchtvaart Maatschappij NV

Dispositivo

Os artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, devem ser interpretados no sentido de que a transportadora aérea operadora é obrigada a pagar a indemnização prevista nestas disposições em caso de cancelamento de um voo que não foi objeto de informação ao passageiro pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, incluindo quando essa transportadora aérea informou deste cancelamento, pelo menos duas semanas antes dessa hora, a agência de viagens por intermédio da qual foi celebrado o contrato de transporte com o passageiro em causa e este não foi informado por essa agência desse atraso.


(1)  JO C 326, de 5.9.2016.


Top