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Document 62015TN0403

Processo T-403/15: Recurso interposto em 22 de julho de 2015 — JYSK/Comissão

JO C 311 de 21.9.2015, p. 58–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/58


Recurso interposto em 22 de julho de 2015 — JYSK/Comissão

(Processo T-403/15)

(2015/C 311/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JYSK sp. z o.o. (Radomsko, Polónia) (representante: H. Sønderby Christensen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2015) 3228 final da Comissão, de 11 de maio de 2015, relativa à contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o grande projeto «Centro Europeu de Serviços Partilhados — Sistemas logísticos inteligentes» que faz parte do programa operacional «Economia Inovadora» com vista à ajuda do FEDER ao abrigo do objetivo de Convergência na Polónia.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, baseado no facto de a JYSK cumprir os requisitos estabelecidos pelo Governo polaco e os objetivos do Programa Operacional Economia Inovadora 2007-2013 (a seguir «OP EI») e do direito da União.

2.

Segundo fundamento, baseado no facto de o projeto ser conforme com o OP EI e o direito da União.

A recorrente alega que na sua decisão, a Comissão não põe em causa a conformidade dos critérios estabelecidos na submedida 4.5.2 (anexo 2) com o PO EI e o direito da União. Além disso, a recorrente alega que a Comissão não questiona a conformidade do projeto com os critérios definidos nem/ou que a JYSK merecesse 60,5 pontos.

3.

Terceiro fundamento relativo à essência do presente recurso

A recorrente alega que este recurso, na realidade, nada tem a ver com a JYSK, dado que todas as partes, incluindo a Comissão, reconhecem que a JYSK cumpria efetivamente os critérios estabelecidos. Assim, segundo a recorrente, este recurso é apenas a um conflito de legitimidade entre a Administração polaca, por um lado, e a Comissão, por outro, que não deveria prejudicar a JYSK..

4.

Quarto fundamento, baseado no facto de que o representante da Comissão confirmou que a Administração polaca respeita o direito da União.

Segundo a recorrente, é claro que a Comissão aceitou todos os requisitos estabelecidos, bem como o OP EI e a sua concreta execução.

5.

Quinto fundamento, baseado no facto de que a Comissão viola a repartição de competências entre a Comissão e a Administração polaca e os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

A recorrente alega que a Comissão não tem poder para recusar a ajuda nacional por motivos cuja apreciação incumbe à Administração polaca, devido a uma maior experiência na matéria. Segundo a recorrente, a Comissão também não tem poder para recusar com base em motivos que conhecia no momento do pedido da JYSK. A «Tabela de classificação» (submedida 4.5.2.) alegadamente expressa exatamente os objetivos e as finalidades do PO EI sendo ambos do conhecimento do representante da Comissão no Comité de acompanhamento no momento do pedido da JYSK. Segundo a recorrente, a correta compreensão ou interpretação do OP EI deve ter em conta o conhecimento específico da Administração polaca no que se refere aos postos de trabalho e às aptidões dos trabalhadores em Radomsko, não cabendo à Comissão anular em todos os seus parâmetros a avaliação da Administração polaca quando da execução do programa, nem é correto, como faz a Comissão, considerar decisivo qualquer finalidade ou «objetivo» do OP EI. Segundo a recorrente, a correta interpretação do OP EI e do direito da União deve basear-se no facto de algumas disposições serem mais importantes do que outras, como se demonstra na tabela de classificação (submedida 4.5.2.).

6.

Sexto fundamento, que contesta os argumentos da Comissão

A recorrente alega que nenhum dos principais argumentos da Comissão eram válidos e/ou decisivos no sentido defendido pela Comissão e em conformidade com a interpretação que faz no momento do pedido da JYSK (julho de 2008). Segundo a recorrente, os referidos argumentos, não podem, assim, ser pertinentes no caso em apreço, e no caso de o Tribunal Geral ter outro entendimento, os mesmos não são decisivos.


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