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Document 62015TN0395

    Processo T-395/15 P: Recurso interposto em 14 de julho de 2015 pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) do acórdão do Tribunal da Função Pública proferido em 29 de abril de 2015 nos processos apensos F-159/12 e F-161/12, CJ/ECDC

    JO C 311 de 21.9.2015, p. 55–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 311/55


    Recurso interposto em 14 de julho de 2015 pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) do acórdão do Tribunal da Função Pública proferido em 29 de abril de 2015 nos processos apensos F-159/12 e F-161/12, CJ/ECDC

    (Processo T-395/15 P)

    (2015/C 311/60)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (representantes: J. Mannheim e A. Daume, agentes, D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

    Outra parte no processo: CJ (Agios Stefanos, Grécia)

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de abril de 2015 nos processos apensos F-159/12 e F-161/12 relativamente ao fundamento impugnado no recurso; e

    condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal da Função Pública no que respeita ao âmbito do direito a ser ouvido.

    O Tribunal da Função Pública, sem se basear em jurisprudência e sem apresentar um raciocínio específico, fez uma interpretação extensiva do âmbito do direito a ser ouvido, aplicável não apenas às alegações respeitantes a um indivíduo concreto, mas também às consequências atribuídas ao comportamento desse indivíduo. Além disso, o entendimento seguido pelo Tribunal da Função Pública relativamente ao âmbito do direito a ser ouvido contraria as próprias conclusões a que chegou no acórdão recorrido.

    2.

    O segundo fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal da Função Pública na conclusão a que chegou depois de analisar se, caso a irregularidade alegada não se verificasse, o processo poderia ter tido um resultado diferente.

    O Tribunal da Função Pública reconheceu que a relação de confiança entre o recorrido e o recorrente está irremediavelmente quebrada, pelo que a inexistência da irregularidade alegada não teria tido um resultado diferente.


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