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Document 62015TA0249

Processo T-249/15: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2017 — JT/EUIPO — Carrasco Pirard (QUILAPAYÚN) «Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia QUILAPAYÚN — Motivo relativo de recusa — Marca notoriamente conhecida — Artigo 8.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Titular da marca»

JO C 32 de 29.1.2018, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/20


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2017 — JT/EUIPO — Carrasco Pirard (QUILAPAYÚN)

(Processo T-249/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia QUILAPAYÚN - Motivo relativo de recusa - Marca notoriamente conhecida - Artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Titular da marca»)

(2018/C 032/26)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: JT (representante: A. Mena Valenzuela, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Zaera Cuadrado, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Eduardo Carrasco Pirard (Santiago, Chile) e as 7 outras partes no processo na Câmara de Recurso do EUIPO cujos nomes figuram em anexo ao acórdão.

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 13 de março de 2015 (processo R 354/2014-2), relativa a um processo de oposição entre, por um lado, JT, e, por outro, E. Carrasco Picard e as outras partes no processo na Câmara de Recurso do EUIPO cujos nomes figuram em anexo.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 13 de março de 2015 (processo R 354/2014-2), é anulada.

2)

Os restantes pedidos constantes da petição são julgados improcedentes.

3)

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 337, de 12.10.2015.


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