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Document 62015FB0024

    Processo F-24/15: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de dezembro de 2015 — Di Marzio/Conselho (Função pública — Agente contratual — Grupo de funções I — Requalificação do contrato como contrato de agente temporário por tempo indeterminado de grau AST 3, AST 4 ou AST 5 ou como contrato de agente contratual por tempo indeterminado do grupo de funções III — Artigos 2.°, 3.°-A, 3.°-B, 80.° e 88.° do ROA — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Princípio da boa administração — Dever de solicitude — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico — Artigo 81.° do Regulamento de Processo)

    JO C 48 de 8.2.2016, p. 100–101 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 48/100


    Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de dezembro de 2015 — Di Marzio/Conselho

    (Processo F-24/15) (1)

    ((Função pública - Agente contratual - Grupo de funções I - Requalificação do contrato como contrato de agente temporário por tempo indeterminado de grau AST 3, AST 4 ou AST 5 ou como contrato de agente contratual por tempo indeterminado do grupo de funções III - Artigos 2.o, 3.o-A, 3.o-B, 80.o e 88.o do ROA - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Princípio da boa administração - Dever de solicitude - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico - Artigo 81.o do Regulamento de Processo))

    (2016/C 048/116)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Antony Di Marzio (Limelette, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Veiga, agentes)

    Objeto

    Pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido apresentado pelo recorrente no sentido da requalificação do seu contrato de agente contratual do grupo de funções I como contrato de agente temporário ou, em alternativa, como agente contratual do grupo de funções III, bem como pedido de indemnização pelo dano moral e patrimonial alegadamente sofrido.

    Dispositivo

    1)

    O recurso é julgado manifestamente improcedente.

    2)

    A. Di Marzio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


    (1)  JO C 127, de 20/04/2015, p. 43.


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