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Document 62015CN0650

Processo C-650/15 P: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2015 pelo Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG), SNF SAS do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção Alargada) em 25 de setembro de 2015 no processo T-268/10 RENV, Polyelectrolyte Porducers Group GEIE (PPG), SNF SAS/Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA)

JO C 48 de 8.2.2016, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/25


Recurso interposto em 4 de dezembro de 2015 pelo Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG), SNF SAS do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção Alargada) em 25 de setembro de 2015 no processo T-268/10 RENV, Polyelectrolyte Porducers Group GEIE (PPG), SNF SAS/Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA)

(Processo C-650/15 P)

(2016/C 048/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG), SNF SAS (representantes: R. Cana, avocat, D. Abrahams, barrister, E. Mullier, avocate)

Outras partes no processo: Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA), Reino dos Países Baixos, Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-268/10 RENV;

Anular o ato recorrido;

Subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir sobre o pedido de anulação das recorrentes;

Condenar a recorrida nas despesas do processo, incluindo as despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-268/10 RENV que negou provimento ao recurso das recorrentes de anulação da decisão da Agência Europeia das Substâncias Químicas («ECHA») para identificar a acrilamida como substância que preenche os critérios previstos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento n.o 1907/2006.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam, em resumo, os seguintes fundamentos:

1.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 na sua interpretação da definição de «substâncias intermédias» prevista no artigo 3.o, ponto 15, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 por

a)

interpretar as utilizações finais da substância da síntese como um critério de exclusão contrariamente ao teor claro do artigo 3.o, ponto 15;

b)

interpretar a definição de «substâncias intermédias» de uma forma contrária aos objetivos das disposições do Regulamento (CE) n.o 1907/2006; e

c)

não interpretar autonomamente o anexo 4 do Guia sobre as Substâncias Intermédias da Agência Europeia das Substâncias Químicas e por se basear em disposições irrelevantes deste anexo;

2.

O Tribunal Geral violou o dever de fundamentação por não ter abordado o argumento das recorrentes segundo o qual o artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, abrange o Título VII deste regulamento na totalidade;

3.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 na medida em que decidiu que as substâncias intermédias não são isentas do artigo 59.o deste regulamento;

4.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que o recorrido não cometeu um erro manifesto de avaliação ao não tomar em consideração a informação prevista no anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

5.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua avaliação da proporcionalidade do ato recorrido; e

6.

O Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação por não ter abordado as medidas menos onerosas sugeridas pelas recorrentes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).


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