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Document 62015CN0637

Processo C-637/15: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2015 por VSM Geneesmiddelen BV do despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de setembro de 2015 no processo T-578/14, VSM Geneesmiddelen BV/Comissão Europeia

JO C 48 de 8.2.2016, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/20


Recurso interposto em 1 de dezembro de 2015 por VSM Geneesmiddelen BV do despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de setembro de 2015 no processo T-578/14, VSM Geneesmiddelen BV/Comissão Europeia

(Processo C-637/15)

(2016/C 048/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VSM Geneesmiddelen BV (representante: U. Grundmann, rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 16 de setembro de 2015, no processo T-578/14, notificado por telecópia em 21 de setembro de 2015.

Anular a decisão do Presidente da Secção de não tomar em consideração as cartas, apresentadas em 22 e 24 de julho de 2015, sobre o processo T-578/14, notificada em 21 de setembro de 2015.

Declarar que a Comissão se absteve ilegalmente, desde 1 de agosto de 2014, de dar início à avaliação das alegações de saúde relativas a substâncias botânicas, pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) 1924/2006 e, a título subsidiário, anular a decisão, que alegadamente figura na carta da Comissão de 29 de junho de 2014, de não dar início, antes de 1 de agosto de 2014, à avaliação das alegações de saúde relativas a substâncias botânicas pela EFSA, nos termos do artigo 13.o.

Condenar a Comissão a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (a seguir «regulamento sobre as alegações de saúde») a Comissão Europeia estava sujeita à obrigação de adotar uma lista das alegações autorizadas relativas às substâncias utilizadas nos alimentos até 31 de janeiro de 2010. Para a preparação da adoção desta lista, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «EFSA») foi encarregue de avaliar as alegações submetidas pelos Estados-Membros. No entanto, em setembro de 2010, a Comissão anunciou a suspensão e o reexame do procedimento de avaliação das alegações relativas às substâncias botânicas, pelo que a EFSA deixou de analisar essas alegações. A Comissão apenas suspendeu o procedimento de avaliação das substâncias botânicas, mas não o procedimento relativo a outras substâncias químicas semelhantes.

A VSM Geneesmiddelen B.V. pediu à Comissão Europeia, por carta de 23 de abril de 2014, que desse instruções à EFSA para retomar, sem demora, a avaliação das alegações de saúde das substâncias botânicas utilizadas nos alimentos.

A VSM Geneesmiddelen B.V. é seriamente afetada pelo atual atraso jurídico e incerteza no domínio das alegações de saúde das substâncias botânicas utilizadas nos alimentos. Várias das alegações de saúde que foram apresentadas à Comissão Europeia referem-se a substâncias usadas na gama de produtos da VSM Geneesmiddelen B.V. Entre estas figuram alegações relativas à urtiga/urtica (alegações 2346, 2498 e 2787), ao hipericão/hypericum perforatum (alegações 2272 e 2273), à erva-cidreira (alegações 3712, 3713, 2087, 2303 e 2848) e à hamamélia/hamamelis virginiana (alegação 3383). Nenhuma destas alegações foi até agora examinada pela EFSA e, por isso, não foi incluída na lista da Comissão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento sobre as alegações de saúde.

O Comissário responsável informou a recorrente, por carta de 19 de junho de 2014, que vários Estados-Membros e interessados expressaram à Comissão as suas preocupações a respeito do tratamento diferenciado dos produtos que contêm tais substâncias por força, por um lado, da legislação sobre alegações de saúde dos alimentos e, por outro, da relativa aos medicamentos tradicionais à base de plantas. O Comissário informou a recorrente de que a Comissão não iniciaria a avaliação das alegações de saúde das substâncias botânicas nesta fase. A Comissão precisa de tempo para identificar a melhor linha de atuação necessária.

A resposta do Comissário não é aceitável para a recorrente. Por este motivo, o representante legal da recorrente neste procedimento enviou outra carta ao Comissário, em 8 de julho de 2014, estabelecendo um prazo para o início da avaliação das alegações de saúde das substâncias botânicas pela EFSA, com termo em 31 de julho de 2014. Não foi recebida resposta a esta carta.

A recorrente interpôs um recurso no Tribunal Geral, pedindo que este declarasse que a Comissão se absteve ilegalmente de iniciar a avaliação das alegações de saúde das substâncias botânicas pela EFSA e, a título subsidiário, que anulasse a decisão de não iniciar a avaliação das alegações de saúde das substâncias botânicas pela EFSA. O Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível no processo T-578/14, por despacho de 16 de setembro de 2015. No presente recurso, a recorrente alega que o Tribunal de Justiça deve anular o referido despacho do Tribunal Geral e tomar a decisão pedida no recurso interposto no Tribunal Geral.

O acórdão recorrido contém vícios de procedimento que afetam negativamente os interesses da recorrente e, além disso, o Tribunal Geral, no referido despacho, violou o direito da União. O Tribunal Geral considerou o recurso inadmissível porque: i) a recorrente não respeitou os prazos fixados pela legislação; ii) a recorrente não demonstrou de forma adequada que tem um interesse em agir; iii) as medidas transitórias previstas no artigo 28.o do Regulamento n.o 1924/2006 são suficientes para proteger os operadores do setor alimentar e não haveria uma vantagem definida para os operadores do setor alimentar com a adoção de uma lista definitiva das alegações de saúde autorizadas, e iv) as disposições do regulamento sobre as alegações de saúde deixam à apreciação da Comissão a definição do calendário em que deve ser adotada a lista das alegações autorizadas e a Comissão goza de um amplo poder de apreciação na matéria. Estas conclusões do Tribunal Geral violam o TFUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e outra legislação da UE.

A Comissão não goza de um amplo poder de apreciação sobre quando e como deve agir. É referido no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1924/2006 que a Comissão tem de consultar a EFSA antes de tomar qualquer decisão e que a Comissão tem de aprovar a lista até 31 de janeiro de 2010. A Comissão não goza de discricionariedade para consultar a EFSA, nem para aprovar a lista até 31 de janeiro de 2010. O Tribunal Geral errou nos seus argumentos. Uma vez que os Estados-Membros têm de adotar o conteúdo das diretivas da UE dentro do prazo estabelecido pela diretiva e, por conseguinte, estão sujeitos ao direito da UE, o mesmo aplica-se à Comissão Europeia, que também está sujeita por quaisquer prazos estabelecidos no regulamento. Se o incumprimento dos prazos pelos Estados-Membros é considerado uma clara violação do direito da UE, o mesmo se aplica ao incumprimento pela Comissão dos prazos estabelecidos pelo regulamento sobre as alegações de saúde.

O Tribunal Geral errou ao considerar que os operadores do setor alimentar, como a recorrente, estão protegidos pelas medidas transitórias. O artigo 28.o, n.o 5, do regulamento remete diretamente para o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento o que significa que as medidas transitórias terminaram em 31 de janeiro de 2010. Pode admitir-se que este prazo não pudesse ser cumprido e que as medidas transitórias devem aplicar-se depois de 31 de janeiro de 2010 por alguns meses, mas o incumprimento dos prazos fixados pela legislação durante seis anos não cumpre os objetivos do próprio regulamento sobre as alegações de saúde.

Uma vez que a recorrente apresentou alegações que estão agora a ser analisadas pela EFSA, é diretamente afetada e, por conseguinte, tem legitimidade para interpor recurso contra a Comissão. Os argumentos do Tribunal Geral no processo T-296/12 aplicam-se ao presente processo.

A recorrente respeitou todos os prazos previstos no artigo 265.o e 263.o TFUE. O Tribunal Geral violou o direito da recorrente a uma proteção jurisdicional efetiva, previsto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


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