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Document 62015CN0620

    Processo C-620/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de novembro de 2015 — A-Rosa Flussschiff GmbH/Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf do Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden

    JO C 48 de 8.2.2016, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 48/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de novembro de 2015 — A-Rosa Flussschiff GmbH/Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf do Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden

    (Processo C-620/15)

    (2016/C 048/24)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: A-Rosa Flussschiff GmbH

    Recorridas: Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf do Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden

    Questão prejudicial

    O efeito associado ao certificado E 101 emitido, em conformidade com os artigos 11.o, n.o 1, e 12.o-A, [ponto] 1A, do Regulamento (CEE) n.o 574/72, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), pela instituição designada pela autoridade do Estado-Membro cuja legislação de segurança social continua aplicável à situação do trabalhador assalariado, impõe-se, por um lado, às instituições e autoridades do Estado de acolhimento e, por outro, aos órgãos jurisdicionais do mesmo Estado-Membro, quando se constate que os requisitos da atividade do trabalhador assalariado não são manifestamente abrangidos pelo âmbito de aplicação material das regras derrogatórias do artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1408/71 (2)?


    (1)  JO L 74, p. 1.

    (2)  JO L 149, p. 2.


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