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Document 62015CN0610

    Processo C-610/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de novembro de 2015 — Stichting Brein, outras partes: Ziggo BV, XS4All Internet BV

    JO C 48 de 8.2.2016, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 48/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 18 de novembro de 2015 — Stichting Brein, outras partes: Ziggo BV, XS4All Internet BV

    (Processo C-610/15)

    (2016/C 048/21)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrente: Stichting Brein

    Outras partes: Ziggo BV, XS4All Internet BV

    Questões prejudiciais

    1)

    Existe comunicação ao público, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva sobre direitos de autor (1), feita pelo administrador de um sítio Internet, quando esse sítio Web não contém obras protegidas, mas um sistema [descrito nos n.os 1 a 13 e 30 infra] onde é indexada e categorizada, para os utilizadores, metainformação sobre obras protegidas que se encontram nos computadores dos utilizadores, com o auxílio da qual os utilizadores podem localizar e carregar (upload) ou descarregar (download) as obras protegidas? L’administrateur d’un site Internet réalise-t-il une communication au public au sens daarticle 3, N. 1, da directive 2001/29, lorsqu’aucune œuvre protégée n’est présente sur ce site, mais qu’il existe un système […] dans lequel des métadonnées relatives à des œuvres protégées qui se trouvent sur les ordinateurs d’utilisateurs sont indexées e classées pour les utilisateurs de sorte que ces derniers puissent ainsi tracer les œuvres protégées e les télécharger vers l’amont e vers l’aval?

    2)

    Em caso de resposta negativa à questão 1:

    Os artigos 8.o, n.o 3, da Diretiva sobre direitos de autor (Diretiva 2001/29/CE) e o artigo 11.o da Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (Diretiva 2004/48/CE) (2) permitem requerer uma injunção contra um intermediário, na aceção das referidas disposições, quando o intermediário facilita a prática de violações por terceiros nas condições referidas na questão 1?


    (1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

    (2)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).


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