Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CN0513

    Processo C-513/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 25 de setembro de 2015 — Agrodetalė UAB/Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerija

    JO C 414 de 14.12.2015, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 414/20


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 25 de setembro de 2015 — Agrodetalė UAB/Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerija

    (Processo C-513/15)

    (2015/C 414/25)

    Língua do processo: lituano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

    Partes no processo principal

    Terceiro interessado: Agrodetalė UAB and Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerija

    Questões prejudiciais

    1)

    As disposições da Diretiva 2003/37/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE, são aplicáveis à introdução no mercado da União Europeia e à matrícula de veículos usados ou em segunda mão fabricados fora da União, ou os Estados-Membros podem regular a matrícula desses veículos num Estado-Membro através de normas nacionais especiais e impor requisitos a essa matrícula (por exemplo, a obrigação de cumprir os requisitos da Diretiva 2003/37/CE)?

    2)

    Pode o artigo 23.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE, lido em conjugação com o seu artigo 2.o, alínea q), ser interpretado no sentido de que prevê a aplicabilidade das disposições da diretiva às máquinas das categorias T1, T2 e T3 fabricadas depois de 1 de julho de 2009?


    (1)  JO L 171, p. 1.


    Top