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Document 62015CN0503
Case C-503/15: Request for a preliminary ruling from the Secretario Judicial of the Juzgado de Violencia sobre la Mujer de Terrassa (Spain) lodged on 23 September 2015 — Ramón Margarit Panicello v Pilar Hernández Martínez
Processo C-503/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Secretario Judicial del Juzgado de Violencia sobre la Mujer de Terrassa (Espanha) em 23 de setembro de 2015 — Ramón Margarit Panicello/Pilar Hernández Martínez
Processo C-503/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Secretario Judicial del Juzgado de Violencia sobre la Mujer de Terrassa (Espanha) em 23 de setembro de 2015 — Ramón Margarit Panicello/Pilar Hernández Martínez
JO C 414 de 14.12.2015, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 414/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Secretario Judicial del Juzgado de Violencia sobre la Mujer de Terrassa (Espanha) em 23 de setembro de 2015 — Ramón Margarit Panicello/Pilar Hernández Martínez
(Processo C-503/15)
(2015/C 414/23)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Secretario Judicial del Juzgado de Violencia sobre la Mujer de Terrassa
Partes no processo principal
Recorrente: Ramón Margarit Panicello
Recorrida: Pilar Hernández Martínez
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 34.o, 35.o, 207.o, n.o 2, 207.o, n.o 3 e 207.o, n.o 4 da Lei 1/2000, na medida em que, ao regular o procedimento administrativo de apresentação de nota de honorários, excluem a possibilidade de fiscalização jurisdicional, são contrários ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1)? Em caso de resposta afirmativa, Pode o secretário judicial, no âmbito do procedimento dos artigos 34.o e 35.o da Lei 1/2000, ser considerado um «órgão jurisdicional» para efeitos do artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? |
2) |
São os artigos 34.o e 35.o da Lei 1/2000 contrários aos artigos 6.o, n.o 1 e 7.o, n.o 2 da Diretiva [93/13/CEE] (2) e aos artigos 6.o, n.o 1, alínea d), 11.o e 12.o da Diretiva 2005/29/CE (3), na medida em que excluem a fiscalização oficiosa das eventuais cláusulas abusivas ou práticas comerciais desleais contidas nos contratos celebrados entre advogados com pessoas singulares que atuem com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional? |
3) |
São os artigos 34.o e 35.o da Lei 1/2000 contrários aos artigos 6.o, n.o 1, 7.o, n.o 2 e [ponto 1, alínea q) do Anexo] da Diretiva [93/13/CEE], na medida em que impedem a junção de prova, com vista à resolução da questão, no procedimento administrativo de «apresentação da nota de honorários»? |
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.
(3) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»).