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Document 62015CN0501

    Processo C-501/15 P: Recurso interposto em 22 de setembro de 2015 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-24/13, Cactus S.A./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    JO C 414 de 14.12.2015, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 414/18


    Recurso interposto em 22 de setembro de 2015 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-24/13, Cactus S.A./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo C-501/15 P)

    (2015/C 414/22)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

    Outra parte no processo: Cactus S.A.

    Pedidos do recorrente

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    dar total provimento ao recurso;

    anular o acórdão impugnado;

    condenar a Cactus S.A. nas despesas efetuadas pelo IHMI.

    Fundamentos e principais argumentos

    Segundo o acórdão IP Translator, a designação de um título da classe pode abranger todos os bens e serviços incluídos na lista alfabética dessa classe. No entanto, tal designação não pode redundar num direito sobre a totalidade dos bens e serviços de uma determinada classe. O Tribunal Geral aplicou incorretamente o acórdão IP Translator e violou o artigo 28.o RMC (1) e a regra 2 REMC ao fazer equivaler a cobertura do título da classe na classe 35 a todos os serviços pertencentes a essa classe. Uma vez que nem os serviços de retalho enquanto tal nem os serviços de «retalho de plantas e flores naturais, grãos; frutos frescos e legumes frescos» estão incluídos na lista alfabética da classe 35, as marcas comunitárias anteriores não estão protegidas no que respeita a esses serviços. O requisito de especificar os bens ou tipos de bens a que se referem os serviços de retalho, que se aplica a todas as marcas, incluindo às requeridas antes do acórdão Praktiker, é um obstáculo adicional à conclusão do Tribunal Geral de que a designação abstrata do título da classe 35 se estende a serviços de retalho relativos a todos os bens possíveis.

    A conclusão de que a utilização apenas do cacto estilizado não altera o caráter distintivo da marca figurativa anterior na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), RMC está viciada por quatro erros de direito. Ao basear a sua conclusão apenas na concordância semântica entre o logótipo e o elemento verbal, o Tribunal Geral não examinou até que ponto o elemento verbal «Cactus» era distintivo e importante na marca complexa anterior. O Tribunal Geral não teve em consideração as diferenças visuais e (possíveis) diferenças fonéticas entre o logótipo e a marca complexa, baseou erradamente a sua conclusão no conhecimento anterior que o público do Luxemburgo tem da marca composta anterior e não teve em consideração a perceção do público europeu no seu conjunto.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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