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Document 62015CN0442

    Processo C-442/15 P: Recurso interposto em 12 de agosto de 2015 pela Pensa Pharma, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 3 de junho de 2015 no processo T-544/12, Pensa Pharma, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Ferring BV, Farmaceutisk Laboratorium Ferring A/S

    JO C 414 de 14.12.2015, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 414/15


    Recurso interposto em 12 de agosto de 2015 pela Pensa Pharma, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 3 de junho de 2015 no processo T-544/12, Pensa Pharma, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Ferring BV, Farmaceutisk Laboratorium Ferring A/S

    (Processo C-442/15 P)

    (2015/C 414/18)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Pensa Pharma, SA (representantes: R. Kunze, G. Würtenberger, Rechtsanwälte)

    Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Ferring BV, Farmaceutisk Laboratorium Ferring A/S

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular o acórdão do Trbunal Geral de 3 de junho de 2015 nos processos apensos T-544/12 e T-546/12;

    julgar procedente o recurso de anulação interposto pela Pensa Pharma, SA contra as decisões da Câmara de Recurso nos processos R-1883/2011-5 e R-1884/2011-S;

    condenar o IHMI e as outras partes nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um profundo erro de direito ao indeferir o seu pedido de que as alegações feitas na audiência no Tribunal Geral fossem admitidas, na medida em que não eram novas, mas apenas uma expansão dos argumentos jurídicos previamente apresentados na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.

    2.

    Além disso, o Tribunal não teve em consideração o facto de que a Câmara de Recurso não fundamentou a confirmação da decisão da Divisão de Anulação de julgar procedente o pedido de declaração de invalidade apresentado pela requerida no processo único que consistia inicialmente em quatro pedidos separados e de condenar a recorrente nas despesas dos quatro processos que correram no IHMI, apesar de ambas as decisões únicas se basearem apenas em direitos invocados e/ou detidos por um dos dois requerentes respetivos.

    3.

    Além do mais, o acórdão do Tribunal Geral impugnado baseia-se também numa distorção dos factos e da prova, bem como numa conceção errada e numa apropriação indevida da jurisdição do Tribunal Geral, na medida em que este não aplicou corretamente os factos disponíveis e o direito no âmbito do segundo fundamento, i.e., da violação do artigo 8.o do Regulamento da Marca Comunitária 207/2009 (1) (a seguir RMC). Caso o Tribunal Geral tivesse respeitado os princípios fundamentais de direito, incluindo o direito a um processo equitativo e o direito à fundamentação da decisão, teria julgado procedente o recurso interposto. Isto é tanto mais verdadeiro quanto o Tribunal Geral confirmou as decisões da Câmara de Recurso sabendo perfeitamente que a base das decisões, designadamente a existência de uma marca nacional e do Benelux e francesa aquando da decisão sob recurso perante o Tribunal Geral, não estava provada pela requerida nem estavam as mesmas atribuídas. Assim, o Tribunal Geral violou os artigos 8.o, n.o 1, e 53.o, n.o 1, RMC, porquanto aplicou critérios jurídicos errados ao determinar que os registos de marcas da recorrente deviam ser cancelados com base em registos de marcas do Benelux e francesa anteriores.

    4.

    Os erros cometidos são tanto procedimentais como de natureza substantiva. Assim, a recorrente ilustrará, em primeiro lugar, a não admissão pelo Tribunal Geral das alegações feitas na audiência e, em segundo, exporá os motivos pelos quais o Tribunal devia ter concluído pela procedência do segundo fundamento alegado, atenta a violação de princípios reconhecidos do processo equitativo, bem como à luz dos factos apresentados.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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