Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CN0323

    Processo C-323/15 P: Recurso interposto em 30 de junho de 2015 pela Polynt SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 30 de abril de 2015 no processo T-134/13, Polynt SpA e Sitre Srl/Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

    JO C 311 de 21.9.2015, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 311/24


    Recurso interposto em 30 de junho de 2015 pela Polynt SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 30 de abril de 2015 no processo T-134/13, Polynt SpA e Sitre Srl/Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

    (Processo C-323/15 P)

    (2015/C 311/30)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Polynt SpA (representante: C. Mereu, advogado)

    Outras partes no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), Sitre Srl, New Japan Chemical, REACh ChemAdvice GmbH, Reino dos Países Baixos, Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o acórdão do Tribunal de Justiça no processo T-134/13; e

    anular a decisão controvertida ou, em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral para este decidir do pedido de anulação do recorrente; e

    condenar a recorrida no pagamento de todas as despesas, incluindo as despesas no Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente alega que, ao negar provimento ao seu pedido de anulação da decisão controvertida, o Tribunal Geral violou o direito comunitário. Em particular, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu uma série de erros na sua argumentação e interpretação do quadro jurídico aplicável à situação da recorrente. Tal resultou em que Tribunal Geral cometesse os seguintes erros de direito:

    O Tribunal Geral fez declarações contraditórias e erradas no que respeita à necessidade de se ter em conta a avaliação do risco, nos termos do artigo 57.o, alínea f), do REACH (1), conduzindo a uma interpretação errada do mesmo.

    O Tribunal Geral fez declarações contraditórias e afastou-se da jurisprudência assente sobre o estatuto e o peso dos documentos de orientação na interpretação do significado do «nível de preocupação equivalente» a que refere o artigo 57.o, alínea f), do mesmo.

    O Tribunal Geral baseou-se numa interpretação deficiente do artigo 60.o, n.o 2, do REACH, o que conduziu a uma argumentação insuficiente.

    O Tribunal geral aplicou o texto jurídico errado, ao rejeitar os argumentos relacionados com a exposição do trabalhador e do consumidor, pelo que aplicou incorretamente o artigo 57.o, alínea f),.

    Por estas razões, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral no processo T-134/13 e a anulação da decisão da decisão controvertida.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 , relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).


    Top