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Document 62015CN0303
Case C-303/15: Request for a preliminary ruling from the Sąd Okręgowy w Łodzi (Poland) lodged on 22 June 2015 — Criminal proceedings against G.M. and M.S.
Processo C-303/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Łodzi (Polónia) em 22 de junho de 2015 — Processo penal em que são arguidos G. M. e M. S.
Processo C-303/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Łodzi (Polónia) em 22 de junho de 2015 — Processo penal em que são arguidos G. M. e M. S.
JO C 311 de 21.9.2015, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Łodzi (Polónia) em 22 de junho de 2015 — Processo penal em que são arguidos G. M. e M. S.
(Processo C-303/15)
(2015/C 311/25)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Łodzi
Arguidos no processo penal pendente no tribunal nacional
G. M. e M. S.
Questão prejudicial
Pode o disposto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (1) (JO L 204, p. 37, com alterações posteriores), ser interpretado no sentido de que, na falta de notificação de normas que devem ser consideradas normas de natureza técnica, é possível distinguir as consequências, de modo que, no caso de disposições respeitantes às liberdades, não sujeitas às restrições previstas no artigo 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a falta da notificação deve ter a consequência de essas normas não poderem ser aplicadas num determinado processo sobre o qual vai ser proferida decisão, ao passo que, no caso de disposições respeitantes às liberdades, sujeitas às restrições previstas no artigo 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o tribunal nacional, que é simultaneamente um tribunal da União Europeia, pode fiscalizar se essas disposições, apesar da falta de notificação, cumprem os requisitos do artigo 36.o do Tratado e podem, por isso, ser aplicadas?