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Document 62015CA0617

    Processo C-617/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Hummel Holding A/S/Nike Inc., Nike Retail B.V. «Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Marca da União Europeia — Artigo 97.°, n.° 1 — Competência internacional — Ação por contrafação contra uma sociedade sediada num Estado terceiro — Subfilial sediada no território do Estado-Membro do tribunal onde a ação foi proposta — Conceito de “estabelecimento”»

    JO C 239 de 24.7.2017, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 239/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Hummel Holding A/S/Nike Inc., Nike Retail B.V.

    (Processo C-617/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Marca da União Europeia - Artigo 97.o, n.o 1 - Competência internacional - Ação por contrafação contra uma sociedade sediada num Estado terceiro - Subfilial sediada no território do Estado-Membro do tribunal onde a ação foi proposta - Conceito de “estabelecimento”»)

    (2017/C 239/08)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberlandesgericht Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Demandante: Hummel Holding A/S

    Demandadas: Nike Inc., Nike Retail B.V.

    Dispositivo

    O artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade juridicamente independente, estabelecida num Estado-Membro, que é uma subfilial de uma empresa-mãe não sediada na União Europeia constitui um «estabelecimento» desta empresa-mãe, no sentido desta disposição, desde que essa filial seja um centro de operações que dispõe, no Estado-Membro onde está situada, de uma forma de presença real e estável, a partir da qual é exercida uma atividade comercial, que se manifesta de forma duradoura para o exterior, como o prolongamento da referida empresa-mãe.


    (1)  JO C 38, de 1.2.2016.


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