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Document 62015CA0414
Case C-414/15 P: Judgment of the Court (First Chamber) of 15 March 2017 — Stichting Woonlinie, Woningstichting Volksbelang, Stichting Woonstede v European Commission, Kingdom of Belgium, Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Nederland (IVBN) (Appeal — State aid — Existing aid — Article 108(1) TFEU — Aid schemes in favour of social housing corporations — Regulation (EC) No 659/1999 — Articles 17, 18 and 19 — Assessment by the Commission of the compatibility with the internal market of an existing aid scheme — Proposal of appropriate measures — Commitments given by the national authorities in order to comply with EU law — Compatibility decision — Scope of judicial review — Legal effects)
Processo C-414/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2017 — Stichting Woonlinie, Woningstichting Volksbelang, Stichting Woonstede/Comissão Europeia, Reino Unido da Bélgica, Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Nederland (IVBN) «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílios existentes — Artigo 108.°, n.° 1, TFUE — Regimes de auxílios a favor de sociedades de habitação social — Regulamento (CE) n.° 659/1999 — Artigos 17.°, 18.° e 19.° — Apreciação pela Comissão da compatibilidade com o mercado interno de um regime de auxílios existente — Proposta de medidas adequadas — Compromissos assumidos pelas autoridades nacionais para se conformar com o direito da União — Decisão de compatibilidade — Alcance da fiscalização jurisdicional — Efeitos jurídicos»
Processo C-414/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2017 — Stichting Woonlinie, Woningstichting Volksbelang, Stichting Woonstede/Comissão Europeia, Reino Unido da Bélgica, Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Nederland (IVBN) «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílios existentes — Artigo 108.°, n.° 1, TFUE — Regimes de auxílios a favor de sociedades de habitação social — Regulamento (CE) n.° 659/1999 — Artigos 17.°, 18.° e 19.° — Apreciação pela Comissão da compatibilidade com o mercado interno de um regime de auxílios existente — Proposta de medidas adequadas — Compromissos assumidos pelas autoridades nacionais para se conformar com o direito da União — Decisão de compatibilidade — Alcance da fiscalização jurisdicional — Efeitos jurídicos»
JO C 151 de 15.5.2017, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2017 — Stichting Woonlinie, Woningstichting Volksbelang, Stichting Woonstede/Comissão Europeia, Reino Unido da Bélgica, Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Nederland (IVBN)
(Processo C-414/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Auxílios existentes - Artigo 108.o, n.o 1, TFUE - Regimes de auxílios a favor de sociedades de habitação social - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigos 17.o, 18.o e 19.o - Apreciação pela Comissão da compatibilidade com o mercado interno de um regime de auxílios existente - Proposta de medidas adequadas - Compromissos assumidos pelas autoridades nacionais para se conformar com o direito da União - Decisão de compatibilidade - Alcance da fiscalização jurisdicional - Efeitos jurídicos»)
(2017/C 151/08)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Stichting Woonlinie, Woningstichting Volksbelang, Stichting Woonstede (representantes: L. Hancher, E. Besselink e P. Glazener, advocaten)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: S. Noë e P.-J. Loewenthal, agentes), Reino Unido da Bélgica, Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Nederland (IVBN) (representante: M. Meulenbelt, advocaat)
Dispositivo
1) |
Anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de maio de 2015, Stichting Woonlinie e o./Comissão (T-202/10 RENV, não publicado, EU:T:2015:287). |
2) |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |