EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CA0115

Processo C-115/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido) — Secretary of State for the Home Department/NA «Reenvio prejudicial — Artigos 20.° e 21.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c) — Regulamento (CEE) n.° 1612/68 — Artigo 12.° — Direito de residência dos membros da família de um cidadão da União — Casamento entre um cidadão da União e um nacional de um Estado terceiro — Atos de violência conjugal — Divórcio precedido da partida do cidadão da União — Conservação do direito de residência do nacional de um Estado terceiro que tem a guarda dos filhos comuns cidadãos da União»

JO C 335 de 12.9.2016, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido) — Secretary of State for the Home Department/NA

(Processo C-115/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 20.o e 21.o TFUE - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c) - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Artigo 12.o - Direito de residência dos membros da família de um cidadão da União - Casamento entre um cidadão da União e um nacional de um Estado terceiro - Atos de violência conjugal - Divórcio precedido da partida do cidadão da União - Conservação do direito de residência do nacional de um Estado terceiro que tem a guarda dos filhos comuns cidadãos da União»)

(2016/C 335/18)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Secretary of State for the Home Department

Recorrida: NA

Interveniente: Aire Centre

Dispositivo

1)

O artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um Estado terceiro, divorciado de um cidadão da União, do qual foi vítima de atos de violência doméstica durante o casamento, não pode conservar o seu direito de residência no Estado-Membro de acolhimento, com base nesta disposição, se o início do processo de divórcio for posterior à partida do cônjuge cidadão da União deste Estado-Membro.

2)

O artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que um filho e o progenitor nacional de um Estado terceiro que tenha a sua guarda exclusiva beneficiam de um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento, nos termos desta disposição, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o outro progenitor é cidadão da União e trabalhou nesse Estado-Membro, mas deixou de ali residir antes de o filho iniciar a escolaridade nesse Estado.

3)

O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não confere um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento ao cidadão da União que é menor, residente desde o seu nascimento nesse Estado-Membro de que não é nacional, nem ao progenitor, nacional de um Estado terceiro, que tenha a sua guarda exclusiva, quando estes beneficiem de um direito de residência nesse Estado-Membro ao abrigo de uma disposição de direito derivado da União.

4)

O artigo 21.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que confere ao referido cidadão da União que é menor um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento, desde que preencha as condições enunciadas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se for esse o caso, essa mesma disposição permite ao progenitor que tem efetivamente a guarda desse cidadão da União residir com este último no Estado-Membro de acolhimento.


(1)  JO C 171, de 26.5.2015.


Top