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Document 62014TN0790

    Processo T-790/14: Recurso interposto em 4 de dezembro de 2014 — Hassan/Conselho

    JO C 34 de 2.2.2015, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 34/42


    Recurso interposto em 4 de dezembro de 2014 — Hassan/Conselho

    (Processo T-790/14)

    (2015/C 034/50)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Samir Hassan (Damasco, Síria) (representante: L. Pettiti, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular, com fundamento no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE):

    a Decisão de Execução 2014/678/PESC do Conselho, de 26 de setembro de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria, na medida em que acrescenta Samir Hassan à lista que consta do anexo da referida Decisão 2013/255/PESC do Conselho;

    o Regulamento de Execução (UE) n.o 1013/2014 do Conselho, de 26 de setembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na medida em que acrescenta Samir Hassan à lista que consta do Anexo II do referido Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho;

    declarar e decidir que os efeitos dos atos anulados são definitivos;

    indemnizar, com fundamento nos artigos 268.o e 340.o TFUE, o prejuízo causado a Samir Hassan pela aplicação das medidas restritivas acima mencionadas e, a este título:

    reconhecer a responsabilidade extracontratual do Conselho da União Europeia relativamente ao prejuízo material sofrido e futuro e ao prejuízo moral;

    atribuir a Samir Hassan o montante de 2 50  000 euros por mês, a partir de 1 de setembro de 2011, a título de indemnização do prejuízo material sofrido;

    atribuir a Samir Hassan o montante simbólico de (1) euro a título do dano moral sofrido, e

    condenar o Conselho da União Europeia a indemnizar o prejuízo material futuro;

    de qualquer modo, condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto do Conselho na apreciação dos factos e a um erro de direito daí resultante, uma vez que o Conselho reinscreveu o nome do recorrente na lista das pessoas e entidades às quais se aplicam as medidas restritivas com base em fundamentos não suportados juridicamente.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a uma violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a uma violação da presunção de inocência do recorrente.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à indemnização do prejuízo sofrido pelo recorrente em razão das medidas ilegais tomadas contra ele pelo Conselho.


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