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Document 62014TN0721

    Processo T-721/14: Recurso interposto em 13 de outubro de 2014 — Bélgica/Comissão

    JO C 431 de 1.12.2014, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 431/42


    Recurso interposto em 13 de outubro de 2014 — Bélgica/Comissão

    (Processo T-721/14)

    (2014/C 431/66)

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: L. Van den Broeck e M. Jacobs, agentes, assistidos por P. Vlaemminck e B. Van Vooren, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Recomendação 2014/478/UE da Comissão, de 14 de julho de 2014, sobre princípios com vista à proteção dos consumidores e dos utilizadores de serviços de jogo em linha e à prevenção do acesso dos menores aos jogos de azar em linha;

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do princípio da atribuição de competências, previsto no artigo 5.o TUE, ao não indicar qual a base jurídica material que nos Tratados atribui à Comissão a competência para aprovar a medida controvertida.

    2.

    Segundo fundamento: violação do princípio da atribuição de competências, porquanto os Tratados não conferem à Comissão competências para adotar, no setor dos jogos de azar, um instrumento com efeito harmonizador.

    3.

    Terceiro fundamento: violação dos princípios da cooperação leal, previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE, e do equilíbrio institucional, previstos no artigo 13.o, n.o 2, TUE, porquanto a Comissão não teve em conta as Conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, «Quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE» (Documento n.o 16884/10).

    4.

    Quarto fundamento: violação do princípio da lealdade, previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE, em relação aos Estados-Membros.

    5.

    Quinto fundamento: violação dos artigos 13.o, n.o 2, TUE e 288.o e 289.o TFUE, porquanto a medida controvertida constitui, de facto, uma diretiva dissimulada. O recorrente invoca igualmente uma violação do artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que a Comissão procede a uma restrição não prevista na lei à liberdade de expressão e de informação, garantida no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais.


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