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Document 62014TN0204

    Processo T-204/14: Recurso interposto em 28 de março de 2014 — Victor International/IHMI — Ovejero Jiménez e Becerra Guibert (VICTOR)

    JO C 245 de 28.7.2014, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 245/14


    Recurso interposto em 28 de março de 2014 — Victor International/IHMI — Ovejero Jiménez e Becerra Guibert (VICTOR)

    (Processo T-204/14)

    2014/C 245/20

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Victor International GmbH (Elmshorn, Alemanha) (representantes: R. Kaase e J. Plate, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gregorio Ovejero Jiménez e María Luisa Cristina Becerra Guibert (Alicante, Espanha)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de janeiro de 2014, no processo R 2208/2012-2, na parte em que defere a oposição;

    Condenar o recorrido nas despesas do processo;

    Condenar a outra parte no processo nas despesas do processo no IHMI.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: A recorrente

    Marca comunitária em causa: A marca nominativa «VICTOR», para produtos e serviços das classes 25, 28 e 35 — Pedido de marca comunitária n.o 8 409 963

    Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Gregorio Ovejero Jiménez e María Luisa Cristina Becerra Guibert

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Diversas marcas nominativas nacionais que contêm o elemento verbal «Victoria», para bens e serviços das classes 25 e 35.

    Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

    Decisão da Câmara de Recurso: Negação parcial de provimento ao recurso

    Fundamentos invocados: violação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 42.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e do artigo 22.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 2868/95; violação do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; e violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009


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