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Document 62014FA0009

Processo F-9/14: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI «Função pública — Pessoal do BEI — Avaliação — Relatório de avaliação de 2012 — Ilegalidade da decisão do Comité de Recurso — Não conhecimento do mérito»

JO C 48 de 8.2.2016, p. 91–92 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/91


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI

(Processo F-9/14) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Avaliação - Relatório de avaliação de 2012 - Ilegalidade da decisão do Comité de Recurso - Não conhecimento do mérito»)

(2016/C 048/102)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: G. Nuvoli e F. Martin, agentes, e A. Dal Ferro, advogado)

Objeto do processo

Por um lado, pedido de anulação do relatório de apreciação das prestações do recorrente relativamente ao ano de 2012, nas partes «apreciação», «avaliação» e «fixação dos objetivos para 2013», e, na medida em que o recorrente não é proposto para promoção à função D, pedido de anulação ou de declaração de não aplicabilidade da nota do pessoal n.o 722, de 5 de dezembro de 2012, bem como do Guia do Procedimento de Avaliação do Pessoal de 2012. Por outro lado, pedido de declaração de existência de assédio moral sobre a pessoa do recorrente. Por fim, pedido de condenação do BEI no pagamento de uma indemnização pelos danos morais e materiais sofridos.

Dispositivo do acórdão

1)

É anulada a decisão do Comité de Recurso do Banco Europeu de Investimento de 23 de outubro de 2013.

2)

Não há que conhecer do pedido de anulação do relatório de avaliação de 2012 e de todos os atos conexos, subsequentes e preparatórios.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

4)

O Banco Europeu de Investimento suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por C. De Nicola.


(1)  JO C 212, de 7.7.2014, p. 44.


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