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Document 62014CN0492

    Processo C-492/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 5 de novembro de 2014 — Essent Belgium NV/Vlaams Gewest e Inter-Energa e o.

    JO C 34 de 2.2.2015, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 34/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 5 de novembro de 2014 — Essent Belgium NV/Vlaams Gewest e Inter-Energa e o.

    (Processo C-492/14)

    (2015/C 034/06)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank van eerste aanleg te Brussel

    Partes no processo principal

    Recorrente: Essent Belgium NV

    Recorridos: Vlaams Gewest, Inter-Energa, IVEG, Infrax West, Provinciale Brabantse Energiemaatschappij CVBA (PBE), Vlaamse Regulator van de Electriciteits- en Gasmarkt (VREG)

    Intervenientes: Intercommunale Maatschappij voor Energievoorziening Antwerpen (IMEA), Intercommunale Maatschappij voor Energievoorziening in West- en Oost-Vlaanderen (IMEWO), Intercommunale Vereniging voor Energielevering in Midden-Vlaanderen (Intergem), Intercommunale Vereniging voor de Energiedistributie in de Kempen en het Antwerpse (IVEKA), Iverlek, Gaselwest CVBA, Sibelgas CVBA

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem os artigos 28.o e 30.o do Tratado da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro, no caso vertente o Decreto-Lei flamengo, de 17 de julho de 2000, que organiza o mercado da eletricidade, em conjugação com a Portaria do Governo flamengo de 4 de abril de 2003«que procede à alteração da Portaria do Governo flamengo, de 28 de setembro de 2001, que promove a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis», o qual limita a distribuição gratuita à entrega de eletricidade produzida pelas centrais de produção ligadas às redes de distribuição situadas na Região da Flandres e que exclui da distribuição gratuita a eletricidade produzida em centrais de produção não ligadas às redes de distribuição situadas na Região da Flandres?

    2)

    Devem os artigos 28.o e 30.o do Tratado da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro, no caso vertente o Decreto-Lei flamengo, de 17 de julho de 2000, que organiza o mercado da eletricidade, em conjugação com a Portaria do Governo flamengo de 5 de março de 2004 que promove a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, tal como aplicado pelo Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt [entidade reguladora flamenga do mercado da eletricidade e do gás], que limita a distribuição gratuita à eletricidade produzida em centrais de produção que entregam a sua eletricidade diretamente a uma rede de distribuição situada na Bélgica e que exclui da distribuição gratuita a eletricidade produzida em centrais de produção que não entregam a sua eletricidade diretamente a uma rede de distribuição situada na Bélgica?

    3)

    Um regime nacional como o referido na primeira e na segunda questão é compatível com os princípios da igualdade e da não discriminação consagrados, designadamente, no artigo 12.o do Tratado da União Europeia e [no artigo 3.o, n.os 1 e 4,] da então vigente Diretiva 2003/54/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE?


    (1)  JO 176, p. 37.


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