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Document 62014CN0371
Case C-371/14: Request for a preliminary ruling from the Finanzgericht Hamburg (Germany) lodged on 1 August 2014 — APEX GmbH Internationale Spedition v Hauptzollamt Hamburg-Stadt
Processo C-371/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 1 de agosto de 2014 — APEX GmbH Internationale Spedition/Hauptzollamt Hamburg-Stadt
Processo C-371/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 1 de agosto de 2014 — APEX GmbH Internationale Spedition/Hauptzollamt Hamburg-Stadt
JO C 372 de 20.10.2014, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 1 de agosto de 2014 — APEX GmbH Internationale Spedition/Hauptzollamt Hamburg-Stadt
(Processo C-371/14)
2014/C 372/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: APEX GmbH Internationale Spedition
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Stadt
Questões prejudiciais
1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 260/2013 (1), de 18 de março de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China, às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos da República Socialista do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da República Socialista do Vietname (JO L 82, pp. 10-17, a seguir «Regulamento n.o 260/2013»), é inválido porque, à data da sua adoção, o direito antidumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007, cuja extensão viria a ser decretada, já não estava em vigor? Em caso de resposta negativa à primeira questão: |
2) |
O Regulamento n.o 260/2013 é inválido porque não se verifica uma evasão, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 260/2013, à medida decretada no Regulamento (CE) n.o 1458/2007 (2) (JO L 326, p. 1)? |
(2) Regulamento (CE) n.o 1458/2007 do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China e expedidos ou originários de Taiwan e sobre as importações de certos isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, originários da República Popular da China e expedidos ou originários de Taiwan (JO L 326, p. 1).