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Document 62014CN0342

Processo C-342/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 16 de julho de 2014 — X-Steuerberatungsgesellschaft/Finanzamt Hannover-Nord

JO C 372 de 20.10.2014, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 16 de julho de 2014 — X-Steuerberatungsgesellschaft/Finanzamt Hannover-Nord

(Processo C-342/14)

2014/C 372/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: X-Steuerberatungsgesellschaft

Recorrido: Finanzamt Hannover-Nord

Questões prejudiciais

1)

O artigo 5.o da Diretiva 2005/36/CE (1) opõe-se a uma restrição à livre prestação de serviços numa situação em que uma sociedade de consultores fiscais constituída nos termos das disposições legais de um Estado-Membro elabora, no Estado-Membro onde está estabelecida e no qual a atividade de consultor fiscal não está regulamentada, uma declaração de impostos para um destinatário das prestações noutro Estado-Membro e a envia à autoridade tributária deste outro Estado-Membro, cuja legislação prevê que uma sociedade de consultores fiscais, para poder prestar serviços de assistência em matéria fiscal a título profissional, necessita de um reconhecimento e deve ser gerida sob a responsabilidade de consultores fiscais?

2)

Pode uma sociedade de consultores fiscais, nas circunstâncias descritas na primeira questão, invocar utilmente o artigo 16.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/123/CE (2), independentemente de em qual dos dois Estados-Membros realiza a prestação de serviços?

3)

Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias referidas na primeira questão, se opõe a uma restrição à livre prestação de serviços imposta pelas disposições legais em vigor no Estado-Membro do destinatário das prestações, quando a sociedade de consultores fiscais não está estabelecida no Estado-Membro do destinatário?


(1)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).

(2)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).


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