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Document 62014CN0204

Processo C-204/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tatabányai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 23 de abril de 2014 — István Tivadar Szabó/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

JO C 245 de 28.7.2014, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tatabányai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 23 de abril de 2014 — István Tivadar Szabó/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

(Processo C-204/14)

2014/C 245/06

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Tatabányai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: István Tivadar Szabó

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Deve considerar-se que o juiz nacional está obrigado, no âmbito de um processo contencioso-administrativo — cujo objeto é a fiscalização jurisdicional, na sequência do recurso interposto pela pessoa afetada, de uma decisão adotada por uma autoridade administrativa do Estado-Membro —, a apreciar se a norma nacional em que se fundamenta a decisão administrativa viola alguma disposição do direito da União que seja diretamente aplicável e que, além disso, seja relevante para o processo em causa?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, deve considerar-se que o juiz nacional está obrigado a título oficioso ou apenas quando alguma das partes invoque expressamente a violação do direito da União?

3)

Podem interpretar-se os artigos 26.o, n.o 2, 35.o e 56.o TFUE no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro como a prevista nos artigos 24.o/C e 24.o/D da Lei do Processo Geral Tributário se, por força dessa legislação, uma sociedade comercial húngara que exerce parte da sua atividade comercial noutros Estados-Membros da União Europeia não pode contratar como gerente um cidadão húngaro que tenha sido anteriormente gerente de outra sociedade comercial húngara que exerce uma atividade no mercado interno, pelo simples facto de esta outra sociedade comercial ter acumulado uma determinada dívida fiscal, quando a acumulação de tal dívida não seja imputável ao referido cidadão húngaro enquanto antigo gerente?


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