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Document 62014CA0614

    Processo C-614/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad — Bulgária) — processo penal contra Atanas Ognyanov «Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Conteúdo de um pedido de decisão prejudicial — Regra nacional que obriga o órgão jurisdicional nacional a declarar-se impedido por ter emitido um parecer provisório no pedido de decisão prejudicial ao estabelecer o quadro factual e jurídico — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.°, segundo parágrafo, e artigo 48.°, n.° 1»

    JO C 335 de 12.9.2016, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 335/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad — Bulgária) — processo penal contra Atanas Ognyanov

    (Processo C-614/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Conteúdo de um pedido de decisão prejudicial - Regra nacional que obriga o órgão jurisdicional nacional a declarar-se impedido por ter emitido um parecer provisório no pedido de decisão prejudicial ao estabelecer o quadro factual e jurídico - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o, segundo parágrafo, e artigo 48.o, n.o 1»)

    (2016/C 335/10)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sofiyski gradski sad

    Parte no processo principal

    Atanas Ognyanov

    estando presente: Sofiyska gradska prokuratura

    Dispositivo

    1)

    Os artigos 267.o TFUE e 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, lidos à luz do artigo 47.o, segundo parágrafo, e do artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra nacional interpretada por forma a obrigar o órgão jurisdicional de reenvio a declarar-se impedido no processo pendente por ter exposto no pedido de decisão prejudicial o quadro factual e jurídico desse processo.

    2)

    O direito da União, nomeadamente o artigo 267.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não exige nem proíbe que o órgão jurisdicional de reenvio proceda, após a prolação do acórdão proferido a título prejudicial, a uma nova audição das partes e a novas medidas de instrução que o levam a alterar as constatações factuais e jurídicas que fez no quadro do pedido de decisão prejudicial, desde que esse órgão jurisdicional dê um efeito pleno à interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

    3)

    O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional de reenvio aplique uma regra nacional, como a que está em causa no processo principal, que é considerada contrária a este direito.


    (1)  JO C 96, de 23.3.2015.


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