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Document 62014CA0358

    Processo C-358/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de maio de 2016 – República da Polónia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia «Recurso de anulação — Aproximação das legislações — Diretiva 2014/40/UE — Artigos 2.°, n.° 25, 6.°, n.° 2, alínea b), 7.°, n.os 1 a 5, 7, primeiro período, e 12 a 14, e 13.°, n.° 1, alínea c) — Validade — Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco — Proibição de comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo — Produtos do tabaco com mentol — Base jurídica — Artigo 114.° TFUE — Princípio da proporcionalidade — Princípio da subsidiariedade»

    JO C 243 de 4.7.2016, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 243/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de maio de 2016 – República da Polónia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

    (Processo C-358/14) (1)

    («Recurso de anulação - Aproximação das legislações - Diretiva 2014/40/UE - Artigos 2.o, n.o 25, 6.o, n.o 2, alínea b), 7.o, n.os 1 a 5, 7, primeiro período, e 12 a 14, e 13.o, n.o 1, alínea c) - Validade - Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco - Proibição de comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo - Produtos do tabaco com mentol - Base jurídica - Artigo 114.o TFUE - Princípio da proporcionalidade - Princípio da subsidiariedade»)

    (2016/C 243/06)

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Szwarc, agentes)

    Intervenientes em apoio da recorrente: Roménia (representantes: R.-H. Radu, D. M. Bulancea e A. Vacaru, agentes)

    Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio, J. Rodrigues e A. Pospíšilová Padowska, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: O. Segnana, J. Herrmann, K. Pleśniak e M. Simm, agentes)

    Intervenientes em apoio dos recorridos: Irlanda (representantes: J. Quaney e A. Joyce, agentes, assistidos por E. Barrington e J. Cooke, SC, e por E. Carolan, BL), República Francesa (representantes: D. Colas e S. Ghiandoni, agentes), Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: V. Kaye, C. Brodie e M. Holt, agentes, assistidos por I. Rogers, QC, e por S. Abram e E. Metcalfe, barristers), Comissão Europeia (representantes: M. Van Hoof, C. Cattabriga e M. Owsiany-Hornung, agentes)

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A República da Polónia é condenada nas despesas.

    3)

    A Irlanda, a República Francesa, a Roménia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 315, de 15.9.2014.


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