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Document 62014CA0347

    Processo C-347/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — New Media Online GmbH/Bundeskommunikationssenat (Reenvio prejudicial — Diretiva 2010/13/UE — Conceitos de «programa» e de «serviço de comunicação social audiovisual» — Determinação da principal finalidade de um serviço de comunicação social audiovisual — Comparabilidade do serviço com a radiodifusão televisiva — Inclusão de vídeos de curta duração numa secção do sítio de um jornal disponível na Internet)

    JO C 414 de 14.12.2015, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 414/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — New Media Online GmbH/Bundeskommunikationssenat

    (Processo C-347/14) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Diretiva 2010/13/UE - Conceitos de «programa» e de «serviço de comunicação social audiovisual» - Determinação da principal finalidade de um serviço de comunicação social audiovisual - Comparabilidade do serviço com a radiodifusão televisiva - Inclusão de vídeos de curta duração numa secção do sítio de um jornal disponível na Internet))

    (2015/C 414/10)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: New Media Online GmbH

    Recorrido: Bundeskommunikationssenat

    Dispositivo

    1)

    O conceito de «programa», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), deve ser interpretado no sentido de que inclui a disponibilização, num subdomínio do sítio Internet de um jornal, de vídeos de curta duração que correspondem a curtas sequências extraídas de notícias locais, de desporto ou de entretenimento.

    2)

    O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2010/13 deve ser interpretado no sentido de que a apreciação da principal finalidade de um serviço de disponibilização de vídeos oferecido no âmbito da versão eletrónica de um jornal deve procurar examinar se esse serviço, enquanto tal, tem um conteúdo e uma função autónomos relativamente aos serviços da atividade jornalística de quem explora o sítio Internet em causa, e não constitui apenas um complemento indissociável desta atividade, nomeadamente devido às ligações que a oferta audiovisual tem com a oferta textual. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a esta apreciação.


    (1)  JO C 329, de 22.09.2014.


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