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Document 62014CA0288
Case C-288/14: Judgment of the Court (Second Chamber) of 30 June 2016 (request for a preliminary ruling from the Tribunalul Timiș — Romania) — Silvia Ciup v Administrația Județeană a Finanțelor Publice (AJFP) Timiș — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Timișoara (Reference for a preliminary ruling — Principle of sincere cooperation — Principles of equivalence and effectiveness — National legislation laying down the detailed rules for the repayment, with interest, of taxes improperly levied — Enforcement of judicial decisions relating to such rights to repayment stemming from the legal order of the European Union — Repayment by instalments spread over five years — Repayment contingent on the existence of funds received from a tax — No possibility of enforcement)
Processo C-288/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Timiș — Roménia) — Silvia Ciup/Administrația Județeană a Finanțelor Publice (AJFP) Timiș — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Timișoara (Reenvio prejudicial — Princípio da cooperação leal — princípios da equivalência e da efetividade — Regulamentação nacional que fixa as modalidades de reembolso dos impostos indevidamente cobrados com juros — Execução das decisões jurisdicionais relativas a esses direitos ao reembolso decorrentes da ordem jurídica da União — Reembolso escalonado sobre um período de cinco anos — Subordinação do reembolso à existência de fundos obtidos a título de um imposto — Impossibilidade de execução coerciva)
Processo C-288/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Timiș — Roménia) — Silvia Ciup/Administrația Județeană a Finanțelor Publice (AJFP) Timiș — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Timișoara (Reenvio prejudicial — Princípio da cooperação leal — princípios da equivalência e da efetividade — Regulamentação nacional que fixa as modalidades de reembolso dos impostos indevidamente cobrados com juros — Execução das decisões jurisdicionais relativas a esses direitos ao reembolso decorrentes da ordem jurídica da União — Reembolso escalonado sobre um período de cinco anos — Subordinação do reembolso à existência de fundos obtidos a título de um imposto — Impossibilidade de execução coerciva)
JO C 335 de 12.9.2016, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 335/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Timiș — Roménia) — Silvia Ciup/Administrația Județeană a Finanțelor Publice (AJFP) Timiș — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Timișoara
(Processo C-288/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Princípio da cooperação leal - princípios da equivalência e da efetividade - Regulamentação nacional que fixa as modalidades de reembolso dos impostos indevidamente cobrados com juros - Execução das decisões jurisdicionais relativas a esses direitos ao reembolso decorrentes da ordem jurídica da União - Reembolso escalonado sobre um período de cinco anos - Subordinação do reembolso à existência de fundos obtidos a título de um imposto - Impossibilidade de execução coerciva))
(2016/C 335/04)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Timiș
Partes no processo principal
Recorrente: Silvia Ciup
Recorrida: Administrația Județeană a Finanțelor Publice (AJFP) Timiș — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Timișoara
Dispositivo
1) |
O princípio da cooperação leal deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro adote disposições que sujeitam o reembolso de um imposto, o qual foi declarado contrário ao direito da União por um acórdão do Tribunal de Justiça ou cuja incompatibilidade com este direito decorre de um acórdão dessa natureza, a condições que dizem especificamente respeito a esse imposto e que são menos favoráveis do que as que seriam aplicáveis, na sua inexistência, ao referido reembolso, devendo o respeito deste princípio ser verificado pelo órgão jurisdicional de reenvio no caso vertente. |
2) |
O princípio da equivalência deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro preveja modalidades processuais menos favoráveis para as ações fundadas numa violação do direito da União do que as aplicáveis a ações semelhantes fundadas numa violação do direito interno. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias a fim de garantir o respeito deste princípio no que respeita à regulamentação aplicável ao litígio nele pendente. |
3) |
O princípio da efetividade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de reembolso de montantes devidos por força do direito da união e cujo valor foi declarado por decisões jurisdicionais executórias, como o sistema em causa no processo principal, que prevê um escalonamento do reembolso desses montantes sobre cinco anos e que subordina a execução dessas decisões à existência de fundos obtidos a título de um imposto, sem que o interessado disponha da faculdade de obrigar as autoridades públicas a cumprirem as suas obrigações no caso de não o fazerem voluntariamente. |