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Document 62014CA0288

    Processo C-288/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Timiș — Roménia) — Silvia Ciup/Administrația Județeană a Finanțelor Publice (AJFP) Timiș — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Timișoara (Reenvio prejudicial — Princípio da cooperação leal — princípios da equivalência e da efetividade — Regulamentação nacional que fixa as modalidades de reembolso dos impostos indevidamente cobrados com juros — Execução das decisões jurisdicionais relativas a esses direitos ao reembolso decorrentes da ordem jurídica da União — Reembolso escalonado sobre um período de cinco anos — Subordinação do reembolso à existência de fundos obtidos a título de um imposto — Impossibilidade de execução coerciva)

    JO C 335 de 12.9.2016, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 335/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Timiș — Roménia) — Silvia Ciup/Administrația Județeană a Finanțelor Publice (AJFP) Timiș — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Timișoara

    (Processo C-288/14) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Princípio da cooperação leal - princípios da equivalência e da efetividade - Regulamentação nacional que fixa as modalidades de reembolso dos impostos indevidamente cobrados com juros - Execução das decisões jurisdicionais relativas a esses direitos ao reembolso decorrentes da ordem jurídica da União - Reembolso escalonado sobre um período de cinco anos - Subordinação do reembolso à existência de fundos obtidos a título de um imposto - Impossibilidade de execução coerciva))

    (2016/C 335/04)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunalul Timiș

    Partes no processo principal

    Recorrente: Silvia Ciup

    Recorrida: Administrația Județeană a Finanțelor Publice (AJFP) Timiș — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Timișoara

    Dispositivo

    1)

    O princípio da cooperação leal deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro adote disposições que sujeitam o reembolso de um imposto, o qual foi declarado contrário ao direito da União por um acórdão do Tribunal de Justiça ou cuja incompatibilidade com este direito decorre de um acórdão dessa natureza, a condições que dizem especificamente respeito a esse imposto e que são menos favoráveis do que as que seriam aplicáveis, na sua inexistência, ao referido reembolso, devendo o respeito deste princípio ser verificado pelo órgão jurisdicional de reenvio no caso vertente.

    2)

    O princípio da equivalência deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro preveja modalidades processuais menos favoráveis para as ações fundadas numa violação do direito da União do que as aplicáveis a ações semelhantes fundadas numa violação do direito interno. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias a fim de garantir o respeito deste princípio no que respeita à regulamentação aplicável ao litígio nele pendente.

    3)

    O princípio da efetividade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de reembolso de montantes devidos por força do direito da união e cujo valor foi declarado por decisões jurisdicionais executórias, como o sistema em causa no processo principal, que prevê um escalonamento do reembolso desses montantes sobre cinco anos e que subordina a execução dessas decisões à existência de fundos obtidos a título de um imposto, sem que o interessado disponha da faculdade de obrigar as autoridades públicas a cumprirem as suas obrigações no caso de não o fazerem voluntariamente.


    (1)  JO C 303, de 8.9.2014.


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