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Document 62014CA0264

    Processo C-264/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Skatteverket/David Hedqvist «Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 2.°, n.° 1, alínea c), e 135.°, n.° 1, alíneas d) a f) — Serviços prestados a título oneroso — Operações de câmbio da divisa virtual “bitcoin” em divisas tradicionais — Isenção»

    JO C 414 de 14.12.2015, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 414/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Skatteverket/David Hedqvist

    (Processo C-264/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 2.o, n.o 1, alínea c), e 135.o, n.o 1, alíneas d) a f) - Serviços prestados a título oneroso - Operações de câmbio da divisa virtual “bitcoin” em divisas tradicionais - Isenção»)

    (2015/C 414/08)

    Língua do processo: sueco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Högsta förvaltningsdomstolen

    Partes no processo principal

    Recorrente: Skatteverket

    Recorrido: David Hedqvist

    Dispositivo

    1)

    O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que constituem prestações de serviços efetuadas a título oneroso, na aceção dessa disposição, operações, como as em causa no processo principal, que consistem no câmbio de divisas tradicionais por unidades da divisa virtual «bitcoin», e vice-versa, efetuadas mediante o pagamento de uma quantia correspondente à margem constituída pela diferença entre, por um lado, o preço pelo qual o operador em causa compra as divisas e, por outro, o preço a que as vende aos seus clientes.

    2)

    O artigo 135.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que prestações de serviços como as em causa no processo principal, que consistem no câmbio de divisas tradicionais por unidades da divisa virtual «bitcoin» e vice-versa, mediante o pagamento de uma quantia correspondente à margem constituída pela diferença entre, por um lado, o preço pelo qual o operador em causa compra as divisas e, por outro, o preço a que as vende aos seus clientes, constituem operações isentas de IVA, na aceção dessa disposição.

    O artigo 135.o, n.o 1, alíneas d) e f), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que aquelas prestações de serviços não entram no âmbito de aplicação destas disposições.


    (1)  JO C 245, de 28.7.2014.


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