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Document 62014CA0021

Processo C-21/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2015 — Comissão Europeia/Rusal Armenal ZAO, Conselho da União Europeia «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China — Acessão da República da Arménia à Organização Mundial do Comércio (OMC) — Artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 384/96 — Compatibilidade com o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT)»

JO C 311 de 21.9.2015, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2015 — Comissão Europeia/Rusal Armenal ZAO, Conselho da União Europeia

(Processo C-21/14 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China - Acessão da República da Arménia à Organização Mundial do Comércio (OMC) - Artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 384/96 - Compatibilidade com o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT)»)

(2015/C 311/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. França e T. Maxian Rusche, agentes)

Outras partes no processo: Rusal Armenal ZAO (representante: B. Evtimov, avocat), Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert e J.-P. Hix, agentes, assistidos por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, avocat)

Interveniente em apoio da recorrente: Parlamento Europeu (representantes: D. Warin e A. Auersperger Matić, agentes)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Rusal Armenal/Conselho (T-512/09, EU:T:2013:571), é anulado.

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que decida sobre os fundamentos sobre os quais não se pronunciou.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 61, de 1.3.2014.


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