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Document 62013CN0476

Processo C-476/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 30 de agosto de 2013 — Heidemarie Retzlaff/easyJet Airline Co. Ltd

JO C 359 de 7.12.2013, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 30 de agosto de 2013 — Heidemarie Retzlaff/easyJet Airline Co. Ltd

(Processo C-476/13)

2013/C 359/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Heidemarie Retzlaff

Recorrida: easyJet Airline Co. Ltd

Questões prejudiciais

1.

Pode uma indemnização concedida pelo direito nacional que se destina a reembolsar despesas adicionais de viagem, efetuadas em razão do cancelamento de um voo reservado, ser deduzida da indemnização nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 (1), se a transportadora aérea tiver cumprido as suas obrigações previstas nos artigos 8.o, n.o 1, e 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004?

2.

No caso de uma dedução ser possível: aplica-se o mesmo às despesas com o reencaminhamento para o destino final do voo?

3.

Na medida em que uma dedução seja possível: pode a transportadora aérea proceder sempre a essa dedução ou esta depende da questão de saber em que medida o direito nacional a permite ou o órgão jurisdicional a considera adequada?

4.

Na medida em que seja aplicável o direito nacional ou o órgão jurisdicional deva tomar uma decisão discricionária: a indemnização nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 destina-se apenas a compensar os inconvenientes e a perda de tempo sofridos pelos passageiros dos transportes aéreos devido ao cancelamento ou também os danos materiais?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


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