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Document 62013CA0333

    Processo C-333/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Sozialgericht Leipzig — Alemanha) — Elisabeta Dano, Florin Dano/Jobcenter Leipzig [«Livre circulação de pessoas – Cidadania da União – Igualdade de tratamento – Cidadãos de um Estado-Membro sem atividade económica que residem no território de outro Estado-Membro – Exclusão dessas pessoas das prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo por força do Regulamento (CE) n.o 883/2004 – Diretiva 2004/38/CE – Direito de residência por mais de três meses – Artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 24.o – Condição de recursos suficientes»]

    JO C 16 de 19.1.2015, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.1.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 16/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Sozialgericht Leipzig — Alemanha) — Elisabeta Dano, Florin Dano/Jobcenter Leipzig

    (Processo C-333/13) (1)

    («Livre circulação de pessoas - Cidadania da União - Igualdade de tratamento - Cidadãos de um Estado-Membro sem atividade económica que residem no território de outro Estado-Membro - Exclusão dessas pessoas das prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo por força do Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Diretiva 2004/38/CE - Direito de residência por mais de três meses - Artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 24.o - Condição de recursos suficientes»)

    (2015/C 016/05)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sozialgericht Leipzig

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Elisabeta Dano, Florin Dano

    Recorrido: Jobcenter Leipzig

    Dispositivo

    1)

    O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que as «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo» na aceção dos artigos 3.o, n.o 3, e 70.o deste regulamento são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o do referido regulamento.

    2)

    O artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da mesma, e o artigo 4.o do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro por força da qual os cidadãos de outros Estados-Membros são excluídos do benefício de determinadas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo» na aceção do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, quando essas prestações são garantidas aos cidadãos do Estado-Membro do acolhimento que se encontrem na mesma situação, na medida em que esses cidadãos de outros Estados-Membros não beneficiam de um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento nos termos da Diretiva 2004/38.

    3)

    O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder à quarta questão.


    (1)  JO C 226, de 3.8.2013.


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