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Document 62012TN0332
Case T-332/12: Action brought on 23 July 2012 — ING Groep v Commission
Processo T-332/12: Recurso interposto em 23 de julho de 2012 — ING Groep/Comissão
Processo T-332/12: Recurso interposto em 23 de julho de 2012 — ING Groep/Comissão
JO C 287 de 22.9.2012, p. 35–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/35 |
Recurso interposto em 23 de julho de 2012 — ING Groep/Comissão
(Processo T-332/12)
2012/C 287/65
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ING Groep NV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: O. Brouwer, J. Blockx e N. Lorjé, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão Europeia de 11 de maio de 2012 C(2012)3150 final, Auxílio de Estado SA.28855 (N 373/2009) (ex C 10/2009 e ex N 528/2008) — Países Baixos ING — auxílio à reestruturação: e |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Em primeiro lugar, alega que a recorrida violou o principio da boa administração e o direito a ser ouvida ao não consultar o Governo neerlandês e a ING em relação aos factos e às suas opiniões e pressupostos pertinentes para a sua conclusão de que a alteração às condições da injeção de capital de fundos próprios de base (core-tier-1) constituiu um auxílio nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. |
2. |
Em segundo lugar, alega que a recorrida errou em termos legais e cometeu um erro de apreciação manifesto ao aplicar o teste do princípio do investidor numa economia de mercado («PIEM») e que não facultou uma fundamentação adequada ao qualificar a alteração da injeção de capital de fundos próprios de base (core-tier-1) de auxílio de estado e de fator agravante na sua apreciação das medidas compensatórias. |
3. |
Em terceiro lugar, alega que a recorrida violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, e os princípios da boa administração, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e o dever de fundamentação ao não tomar em consideração o montante de auxílio na apreciação das medidas compensatórias e ao calcular erradamente o respetivo montante e ao apreciar erradamente as circunstâncias nas quais foi atribuído aquando da apreciação das medidas compensatórias. |
4. |
Em quarto lugar, alega que a recorrida violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, o principio da boa administração, da proporcionalidade e o dever de fundamentação ao estabelecer como vinculativas as proibições de liderança de preços em relação à ING. |