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Document 62012TN0332

Processo T-332/12: Recurso interposto em 23 de julho de 2012 — ING Groep/Comissão

JO C 287 de 22.9.2012, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/35


Recurso interposto em 23 de julho de 2012 — ING Groep/Comissão

(Processo T-332/12)

2012/C 287/65

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ING Groep NV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: O. Brouwer, J. Blockx e N. Lorjé, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia de 11 de maio de 2012 C(2012)3150 final, Auxílio de Estado SA.28855 (N 373/2009) (ex C 10/2009 e ex N 528/2008) — Países Baixos ING — auxílio à reestruturação: e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Em primeiro lugar, alega que a recorrida violou o principio da boa administração e o direito a ser ouvida ao não consultar o Governo neerlandês e a ING em relação aos factos e às suas opiniões e pressupostos pertinentes para a sua conclusão de que a alteração às condições da injeção de capital de fundos próprios de base (core-tier-1) constituiu um auxílio nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

2.

Em segundo lugar, alega que a recorrida errou em termos legais e cometeu um erro de apreciação manifesto ao aplicar o teste do princípio do investidor numa economia de mercado («PIEM») e que não facultou uma fundamentação adequada ao qualificar a alteração da injeção de capital de fundos próprios de base (core-tier-1) de auxílio de estado e de fator agravante na sua apreciação das medidas compensatórias.

3.

Em terceiro lugar, alega que a recorrida violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, e os princípios da boa administração, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e o dever de fundamentação ao não tomar em consideração o montante de auxílio na apreciação das medidas compensatórias e ao calcular erradamente o respetivo montante e ao apreciar erradamente as circunstâncias nas quais foi atribuído aquando da apreciação das medidas compensatórias.

4.

Em quarto lugar, alega que a recorrida violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, o principio da boa administração, da proporcionalidade e o dever de fundamentação ao estabelecer como vinculativas as proibições de liderança de preços em relação à ING.


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