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Document 62012CN0345

Processo C-345/12: Ação intentada em 19 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Italiana

JO C 287 de 22.9.2012, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/26


Ação intentada em 19 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-345/12)

2012/C 287/50

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representantes: E. Montaguti e K. Hermann, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

Declarar que, ao não prever a obrigação de disponibilizar um certificado de desempenho energético em caso de venda ou de arrendamento de um imóvel em conformidade com o disposto e nas condições previstas nos artigos 7.o e 10.o da Diretiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (1), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 7.o, n.os 1 e 2, e 10.o da mesma diretiva, em conjugação com o disposto no artigo 29.o da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (2);

Declarar que, ao não ter notificado todas as medidas de transposição do artigo 9.o, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da mesma diretiva, em conjugação com o disposto no artigo 29.o da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Diretiva 2002/91/CE expirou em 4 de janeiro de 2006. O prazo de transposição dos artigos 7.o a 9.o dessa diretiva expirou em 4 de janeiro de 2009 e, segundo a Comissão, o artigo 28.o da Diretiva 2010/31/UE, que permite adiar a aplicação da obrigação de disponibilizar certificados de desempenho energético, não abrange os certificados já emitidos ou a emitir com base no artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva.

À data de propositura da presente ação, a demandada ainda não tinha adotado todas as medidas necessárias para transpor a diretiva.


(1)  JO 2003, L 65, p. 1.

(2)  JO L 153, p. 13.


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