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Document 62012CN0329

    Processo C-329/12: Ação intentada em 11 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

    JO C 287 de 22.9.2012, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 287/23


    Ação intentada em 11 de julho de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

    (Processo C-329/12)

    2012/C 287/42

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch e B. Schima, agentes)

    Demandada: República Federal da Alemanha

    Pedidos da demandante

    declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, por não ter adotado completamente as disposições legislativas e administrativas necessárias para a transposição desta diretiva e, em todo o caso, por não ter comunicado na íntegra à Comissão estas disposições;

    condenar a República Federal da Alemanha, em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária de 315 036,54 euros, a depositar na conta dos recursos próprios da União Europeia, por violação da obrigação de comunicação de medidas de transposição;

    condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O prazo de transposição da diretiva controvertida terminou em 15 de setembro de 2007.

    Por acórdão de 2 de março de 2010, o Bundesverfassungsgericht alemão declarou que as medidas de transposição adotadas pela Alemanha são inconstitucionais e nulas. O Governo alemão comunicou então à Comissão, num primeiro tempo, que a diretiva continuava a estar parcialmente transposta por disposições jurídicas em vigor. Posteriormente, o Governo alemão transmitiu um projeto de lei para transposição das restantes disposições da diretiva.

    Na medida em que o projeto em causa não foi adotado até à data, é indiscutível, segundo a Comissão, que a República Federal da Alemanha não cumpriu a sua obrigação de transposição completa da diretiva. A transposição parcial invocada é insuficiente para atingir os objetivos da diretiva em conformidade com o seu artigo 1.o. Por último, a Comissão assinala que considera o projeto transmitido pela Alemanha insuficiente para a transposição completa da diretiva.


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