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Document 62011TN0483

Processo T-483/11: Recurso interposto em 5 de Setembro de 2011 — Sepro Europe/Comissão

JO C 331 de 12.11.2011, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/25


Recurso interposto em 5 de Setembro de 2011 — Sepro Europe/Comissão

(Processo T-483/11)

2011/C 331/48

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sepro Europe Ltd (Harrogate, Reino Unido) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

anular a Decisão 2011/328/UE da Comissão (1);

condenar a recorrida no pagamento dos encargos e despesas do processo; e

ordenar qualquer medida justa para a decisão da causa.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Um primeiro fundamento relativo à existência de erros manifestos de apreciação, na medida em que recorrida cometeu um erro de direito ao basear a Decisão 2011/328/EU em alegadas preocupações a respeito da (i) exposição dos trabalhadores e (ii) da exposição ambiental.

2.

Um segundo fundamento relativo à violação do direito a um processo equitativo e dos direitos da defesa, bem como do princípio da boa administração, na medida em que a recorrida, erradamente, tomou em conta uma alegada preocupação a respeito da relação de isómeros, que só foi pela primeira vez identificada como preocupação crucial no momento da reintrodução do pedido e numa fase bastante avançada do processo. Consequentemente, não foi dada à recorrente a oportunidade de apresentar as suas observações. Além disso, a recorrida não tomou em consideração a proposta de alteração da recorrente.

3.

Um terceiro fundamento relativo à ilegalidade da Decisão 2011/328/EU, que se invoca ter carácter desproporcionado. Ainda que se admita que existem preocupações que merecem atenção, a medida em causa é desproporcionada na sua abordagem à alegada exposição dos trabalhadores e ambiental.

4.

Um quarto fundamento relativo à ilegalidade da Decisão 2011/328/EU, por insuficiência de fundamentação, na medida em que a recorrida não forneceu provas ou fundamentos que justifiquem o seu desacordo relativamente à alteração proposta pela recorrente, afectando assim o cálculo dos níveis estimados da exposição dos trabalhadores, bem como a utilização de estufas de alta tecnologia.


(1)  Decisão de Execução da Comissão, de 1 de Junho de 2011, no que se refere à não inclusão da substância activa flurprimidol no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2011) 3733] (JO 2011 L 153, p. 192)


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