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Dokument 62011TN0330

Processo T-330/11: Recurso interposto em 15 de Junho de 2011 — MasterCard e o./Comissão

JO C 238 de 13.8.2011, str. 34—35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/34


Recurso interposto em 15 de Junho de 2011 — MasterCard e o./Comissão

(Processo T-330/11)

2011/C 238/59

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: MasterCard, Inc. (Wilmington, Estados Unidos), MasterCard International, Inc. (Wilmington, Estados Unidos) e MasterCard Europe SPRL (Waterloo, Bélgica) (representantes: B. Amory, V. Brophy e S. McInnes, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular na totalidade a decisão negativa da Comissão baseada na excepção prevista no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43);

declarar que a interpretação que a Comissão faz do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não tem fundamento jurídico; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo, incluindo as despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 4.o, n.o 3, e 8.o; n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, uma vez que:

a Comissão não demonstrou que os requisitos do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 estivessem preenchidos;

os elementos invocados pela Comissão não têm suporte factual; e

há um interesse público superior na divulgação dos documentos fornecidos pelo EIM Business and Policy Research no âmbito do estudo sobre «Custos e benefícios decorrentes da adopção pelos comerciantes de métodos de pagamento diferentes» (COMP/2009/D1/020).

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito cometido pela Comissão, na medida em que violou o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, bem como o artigo 2.o do anexo da Decisão da Comissão, que altera o seu Regulamento Interno (JO 2010 L 55, p. 60), uma vez que:

a Comissão reiniciou ilegalmente a contagem do prazo de reapreciação; e

a Comissão prorrogou ilegalmente o prazo de reapreciação em 15 dias úteis.


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