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Document 62011TN0004

Processo T-4/11: Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2011 — Export Development Bank of Iran/Conselho

JO C 72 de 5.3.2011, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/22


Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2011 — Export Development Bank of Iran/Conselho

(Processo T-4/11)

2011/C 72/38

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Export Development Bank of Iran (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, na parte que lhe é aplicável;

declarar a Decisão 2010/413/PESC inaplicável ao recorrente;

anular os artigos 16.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, na parte que é aplicável ao recorrente;

anular a decisão tomada pelo Conselho de inscrever o recorrente na lista que consta do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à falta de base jurídica do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (1), e/ou do seu artigo 16.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Nos termos da primeira parte deste fundamento, o recorrente defende que o artigo 215.o TFUE não pode constituir a base jurídica do Regulamento n.o 961/2010, na medida em que a Decisão 2010/413/PESC não o prevê;

Nos termos da segunda parte, o recorrente alega que o artigo 215.o TFUE não pode constituir a base jurídica do Regulamento n.o 961/2010, na medida em que a Decisão 2010/413/PESC não foi adoptada em conformidade com o capítulo 2 do título V do TUE. Esta decisão deve, assim, ser considerada não aplicável ao caso em apreço.

2.

Segundo fundamento relativo à violação do direito internacional pelo artigo 16.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 961/2010, na medida em que estas disposições não dão execução a uma decisão do Conselho de Segurança e violam o princípio de não ingerência consagrado no direito internacional.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 215.o TFUE, na medida em que o processo de inscrição na lista do Anexo VIII se encontra em contradição com o referido no artigo 215.o TFUE.

4.

Quarto fundamento relativo à violação dos direitos de defesa, do direito a uma boa administração e do direito a uma protecção jurisdicional efectiva, na medida em que o Conselho não respeitou o direito do recorrente de ser ouvido, não fundamentou suficientemente as suas decisões e não lhe concedeu acesso ao processo.

5.

Quinto fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade

Em primeiro lugar, o recorrente defende que as decisões impugnadas não são adequadas, na medida em que o congelamento de fundos e de outros recursos geridos pelo recorrente corresponderia a congelar os fundos e os recursos que pertencem aos seus clientes e dos quais não dispõe livremente.

De seguida, o recorrente defende que a sanção que lhe é aplicada é desproporcionada à luz dos factos que lhe são imputados e que se funda em factos antigos e não comprovados.

6.

Sexto fundamento relativo à violação do direito ao respeito da propriedade, na medida em que a restrição do seu direito de propriedade é desproporcionado, dado que os seus direitos de defesa não foram respeitados durante o processo.

7.

Sétimo fundamento relativo à violação do princípio de não discriminação, na medida em que o recorrente foi sancionado sem que tenha sido provado que participou consciente e voluntariamente em actividades que têm por objecto ou por efeito contornar medidas restritivas.


(1)  JO L 281, p. 1.


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