EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CN0645

Processo C-645/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 16 de dezembro de 2011 — Land Berlin/Ellen Mirjam Sapir e o.

JO C 80 de 17.3.2012, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 80/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 16 de dezembro de 2011 — Land Berlin/Ellen Mirjam Sapir e o.

(Processo C-645/11)

2012/C 80/14

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Land Berlin

Recorridos: Ellen Mirjam Sapir e o.

Questões prejudiciais

1.

A exigência de restituição de um pagamento indevidamente efetuado também constitui matéria civil na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1), quando um Bundesland é intimado por uma autoridade pública para pagar, a título de reparação a uma vítima, uma parte do produto proveniente da venda de um imóvel, mas procede, por lapso, à transferência para a vítima da totalidade do preço da venda?

2.

O nexo estreito entre vários pedidos, exigido pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, também existe quando os demandados invocam direitos de reparação mais amplos, sobre os quais só pode ser decidido de modo uniforme?

3.

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, também é aplicável a demandados que não têm o seu domicílio na União Europeia? Em caso de resposta afirmativa, o mesmo também é válido no caso de, no Estado do domicílio do demandado, por força de convenções bilaterais com o Estado que conhece do litígio, poder ser recusado o reconhecimento ao acórdão com fundamento em incompetência do órgão jurisdicional que o proferiu?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


Top