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Document 62011CA0548

    Processo C-548/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Antwerpen — Bélgica) — Edgard Mulders/Rijksdienst voor Pensioenen [ «Segurança social — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Artigo 1. °, alínea r) — Conceito de “períodos de seguro” — Artigo 46. °— Cálculo da pensão de reforma — Períodos de seguro a tomar em consideração — Trabalhador fronteiriço — Período de incapacidade para o trabalho — Cúmulo de prestações semelhantes pagas por dois Estados-Membros — Não tomada em conta deste período como período de seguro — Requisito de residência — Regras nacionais anticumulação» ]

    JO C 164 de 8.6.2013, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 164/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Antwerpen — Bélgica) — Edgard Mulders/Rijksdienst voor Pensioenen

    (Processo C-548/11) (1)

    (Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 1.o, alínea r) - Conceito de “períodos de seguro” - Artigo 46.o - Cálculo da pensão de reforma - Períodos de seguro a tomar em consideração - Trabalhador fronteiriço - Período de incapacidade para o trabalho - Cúmulo de prestações semelhantes pagas por dois Estados-Membros - Não tomada em conta deste período como período de seguro - Requisito de residência - Regras nacionais anticumulação)

    2013/C 164/07

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Arbeidshof te Antwerpen

    Partes no processo principal

    Recorrente: Edgard Mulders

    Recorrido: Rijksdienst voor Pensioenen

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Arbeidshof te Antwerpen — Interpretação dos artigos 1.o, alínea r), e 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Seguro de velhice e por morte — Cálculo das prestações — Períodos de seguro a tomar em consideração

    Dispositivo

    Os artigos 1.o, alínea r), e 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, lidos à luz do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento e dos artigos 45.o TFUE e 48.o TFUE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, quando do cálculo da pensão de reforma num Estado-Membro, um período de incapacidade para o trabalho, durante o qual uma prestação de seguro de doença, sobre a qual foram retidas contribuições a título do seguro de velhice, foi paga noutro Estado-Membro a um trabalhador migrante, não seja considerado um «período de seguro» na aceção destas disposições pela legislação desse outro Estado-Membro, pelo facto de o interessado não ser residente deste último Estado e/ou ter beneficiado de uma prestação semelhante ao abrigo da legislação do primeiro Estado-Membro, a qual não podia ser objeto de cúmulo com esta prestação de seguro de doença.


    (1)  JO C 25, de 28.1.2012.


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