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Document 62011CA0055

Processos apensos C-55/11, C-57/11 e C-58/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Vodafone España, SA/Ayuntamiento de Santa Amalia (C-55/11), Ayuntamiento de Tudela (C-57/11), e France Telecom España SA/Ayuntamiento de Torremayor (C-58/11) ( «Diretiva 2002/20/CE — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Autorização — Artigo 13. °— Taxas sobre os direitos de utilização e sobre os direitos de instalação de recursos» )

JO C 287 de 22.9.2012, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de julho de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Vodafone España, SA/Ayuntamiento de Santa Amalia (C-55/11), Ayuntamiento de Tudela (C-57/11), e France Telecom España SA/Ayuntamiento de Torremayor (C-58/11)

(Processos apensos C-55/11, C-57/11 e C-58/11) (1)

(Diretiva 2002/20/CE - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Autorização - Artigo 13.o - Taxas sobre os direitos de utilização e sobre os direitos de instalação de recursos)

2012/C 287/13

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrentes: Vodafone España, SA (C-55/11 e C-57/11), France Telecom España SA (C-58/11),

Recorridos: Ayuntamiento de Santa Amalia (C-55/11), Ayuntamiento de Tudela (C-57/11), Ayuntamiento de Torremayor (C-58/11)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação dos artigos 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «autorização») (JO L 108, p. 21) — Taxas pelos direitos de utilização e pelos direitos de instalação de recursos — Domínio público municipal

Dispositivo

1.

O artigo 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma taxa sobre os direitos de instalação de recursos sobre ou sob propriedade pública ou privada aos operadores que, não sendo proprietários desses recursos, os utilizem para prestar serviços de telefonia móvel.

2.

O artigo 13.o da Diretiva 2002/20 tem efeito direto, conferindo aos particulares o direito de o invocarem diretamente num órgão jurisdicional nacional para contestarem a aplicação de uma decisão de uma autoridade pública incompatível com este artigo.


(1)  JO C 139, de 7.5.2011.


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