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Document 62010TN0061

    Processo T-61/10: Acção intentada em 8 de Fevereiro de 2010 — Victoria Sánchez/Parlamento e Comissão

    JO C 100 de 17.4.2010, p. 58–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.4.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 100/58


    Acção intentada em 8 de Fevereiro de 2010 — Victoria Sánchez/Parlamento e Comissão

    (Processo T-61/10)

    2010/C 100/86

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Demandante: Fernando Marcelino Victoria Sánchez (Sevilha, Espanha) (representante: N. Domínguez Varela, advogado)

    Demandados: Parlamento Europeu e Comissão Europeia

    Pedidos do demandante

    Declarar que a inexistência de resposta do Parlamento Europeu e da Comissão ao pedido escrito apresentado no passado dia 6 de Outubro de 2009 contraria o direito comunitário e ordenar que estas instituições sanem esse vício.

    Fundamentos e principais argumentos

    O demandante no presente processo enviou em 28 de Agosto de 2008 um pedido à Comissão de Petições do Parlamento, relativo a uma suposta rede de corrupção existente em Espanha em matéria de segurança social e de saúde pública. Em 3 de Maio de 2009 o presidente da referida Comissão informou-o de que o seu pedido havia sido arquivado.

    Em 6 de Dezembro de 2009, o demandante enviou um convite para agir, nos termos do artigo 265.o TFUE, ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia. Nesse convite requereu:

    ao Parlamento Europeu, que anule a decisão do presidente da Comissão de Petições notificada em 3 de Maio de 2009, e que seja ordenada a investigação das condições em que a referida decisão foi adoptada.

    à Comissão Europeia, que determine igualmente a abertura de uma investigação relativa à administração da justiça em Espanha.

    Não tendo recebido nenhuma resposta no prazo previsto para o efeito, o demandante intentou a presente acção por omissão.

    Em apoio dos seus pedidos, o demandante alega a violação dos seus direitos fundamentais de apresentação de pedidos, de igualdade perante a Lei e de não discriminação, alegando ainda que as condições para que o Tribunal declare a omissão das instituições estão reunidas no presente caso.


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