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Document 62010TN0035

Processo T-35/10: Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 — Bank Melli Iran/Conselho

JO C 100 de 17.4.2010, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/47


Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 — Bank Melli Iran/Conselho

(Processo T-35/10)

2010/C 100/72

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bank Melli Iran (Teerão, Irão) (representante: L. Defalque, lawyer)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o n.o 4, B, do anexo do Regulamento (CE) n.o 1100/2009 do Conselho, relativo a medidas restritivas contra o Irão e a decisão do Conselho, de 18 de Novembro de 2009;

condenar o Conselho nas despesas do recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, o recorrente pretende obter a anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1100/2009 do Conselho, de 17 de Novembro de 2009 (1), que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 (2) que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Decisão 2008/475/CE (3) na medida em que o recorrente está incluído na lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados de acordo com esta disposição.

O recorrente pretende obter a anulação do n.o 4, B, do anexo, na medida em que lhe diz respeito e invoca os seguintes argumentos para 00fundamentar os seus pedidos.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que o regulamento e a decisão impugnados foram adoptados violando os seus direitos de defesa e em especial, o seu direito a ser ouvido, pois não recebeu nenhumas provas ou documentos que sustentassem as alegações do Conselho. Além disso, afirma que as alegações adicionais relativas à decisão de 2008 são vagas, pouco claras e o recorrente não lhes pôde responder, pois foi-lhe negado o direito de ser ouvido.

O recorrente também alega que o recorrido violou a sua obrigação de fundamentação suficiente.

Em segundo lugar, o recorrente alega que o Conselho não indicou os motivos individuais e específicos para os actos impugnados, em violação do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento n.o 423/2007.

Em terceiro lugar, o recorrente alega que o recorrido cometeu um erro na interpretação do artigo 7.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento n.o 423/2007 pois, na opinião do recorrente, o Conselho não explicou de que forma as actividades bancárias regulares do recorrente provam o seu envolvimento ou associação directa com as actividades nucleares sensíveis do Irão do ponto de vista da proliferação.

Além disso, o recorrente contesta a legalidade do acórdão do Tribunal Geral de 14 de Outubro de 2009 (4), de que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal de Justiça (5), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto da Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de Junho de 2008 (6). A este respeito, o recorrente afirma que o Tribunal cometeu um erro de direito ao declarar que o Regulamento n.o 423/2007 e a Decisão 2008/475/CE foram legalmente adoptados por maioria qualificada e não por unanimidade dos membros. No entender do recorrente, uma vez que o Regulamento n.o 423/2007 constitui a base legal para a adopção do regulamento e da decisão impugnados no presente processo, o argumento acima mencionado é aplicável ao presente processo. Assim, o recorrente alega que o Conselho violou formalidades essenciais impostas pelo Tratado, pelas regras de direito relativas à sua execução e pelo artigo 7.o, n.o 2 da Posição Comum 2007/140/PESC (7).

Além disso, o recorrente contesta o acórdão do Tribunal Geral, na medida em que o Tribunal declarou que o poder de apreciação do Conselho, baseado no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 423/2007 é autónomo, tendo assim rejeitado a relevância das decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas em violação do princípio da proporcionalidade e do direito de propriedade. O recorrente alega que o mesmo fundamento é aplicável ao regulamento e decisão impugnados no presente caso, pois o Conselho não teve em conta as decisões do CSNU, tendo assim violado o princípio da proporcionalidade e o direito de propriedade.


(1)  JO L 303, p. 31.

(2)  Regulamento (CE) n.o 423/2007, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, JO L 103, p. 1.

(3)  Decisão do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, JO L 163, p. 29.

(4)  Acórdão Bank Melli Iran/Conselho, T-390/08, ainda não publicado na Colectânea.

(5)  Bank Melli Iran/Conselho, C-548/09 P.

(6)  JO L 163, p. 29.

(7)  Posição Comum 2007/140/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, JO L 61, p. 49.


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